TJPI - 0801902-62.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801902-62.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA ANTONIA VIDAL MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou que o Banco promovido efetuou empréstimos indevidos em seu nome.
Questiona o contrato e requer a declaração da inexistência das relações jurídicas em questão, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em virtude de a lide dizer respeito à falha na prestação de serviço bancário, a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
A própria Lei traz o termo inicial de contagem do prazo prescricional, que é, como já visto, a data do conhecimento do dano e sua autoria, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.
Não obstante, in casu, levando-se em consideração que o primeiro desconto ocorreu em 12/2019 forçoso presumir que a parte autora, nesta data, teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos.
Portanto, temos que o direito da parte autora reclamar em juízo já expirou, estando prescrita a pretensão.
Sobre o tema, eis o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com supedâneo na mais abalizada jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
O julgamento de improcedência liminar com base no art. 285-A, do CPC/1973, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova e considerando a validade de um contrato não existente nos autos, caracteriza o Cerceamento de Defesa, impondo a necessária nulidade da sentença.
Prova necessária ao deslinde do feito. 3.
Deve os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja promovida a adequada instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011481-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. 1) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 27 do CDC é claro quando prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço 2) conforme se constata nos documentos trazido aos autos, o contrato de empréstimo teria se dado em janeiro de 2007.
O 1º desconto foi realizado na data do dia 10/01/2007, conforme documentos de fls. 21, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional, ou seja, o apelante teria até janeiro de 2012 para reclamar em juízo esse serviço na qual relata que não solicitou.
Como ele só ajuizou a ação em 05/12/2013, conforme fls. 02, o seu direito prescreveu, posto que superou o prazo de 5 anos estabelecido no citado art. 27 do CDC. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO mantendo a sentença guerreada com todos os seus termos e fundamentos.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010213-4 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS.
CDC.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO DOS DESCONTOS DITOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil à época vigente, ao reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. 2.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa de Consumidor. 3.
A parte apenas interpôs a presente ação em maio/2013, ou seja, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional, qual seja, o início dos descontos em folha de pagamento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004033-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016).
PRESCRIÇÃO Pretensão de reconhecimento da prescrição - Fato do produto ou do serviço Aplicação do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano Não ocorrência de prescrição Preliminar afastada.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO - Inadimplência da autora evidenciada Débito comprovado e exigível Pretensão no sentido de se impor a realização de transação Impossibilidade O negócio jurídico bilateral pressupõe a autonomia da vontade - Pedido integralmente improcedente Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP - Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 19/09/2016).
Por essas razões, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Ressalto, por fim, que se trata de causa de julgamento liminar improcedente, conforme previsão do art. 332, §1º, CPC. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA ANTONIA VIDAL MARQUES - CPF: *01.***.*11-95 (AUTOR).
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02/09/2025 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:59
Juntada de informação
-
28/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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