TJPI - 0802265-65.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802265-65.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: WESLEI BATISTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por WESLEI BATISTA DA SILVA, beneficiário de prestação continuada, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua exordial, que foi surpreendido com a inclusão de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, operação que alega não ter solicitado nem autorizado.
Sustenta que os descontos mensais, no valor de R$ 75,90, são abusivos e perpetuam uma dívida impagável, uma vez que correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, com o saldo remanescente sendo acrescido de encargos excessivos.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos.
No mérito, requer a anulação da operação, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 6.415,35, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O valor atribuído à causa é de R$ 11.415,35.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde, antes mesmo de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe a este juízo a análise de um pressuposto processual de ordem pública: a competência.
Como é cediço, a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição das partes.
A relação jurídica material que subjaz à presente demanda é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Uma vez estabelecida a natureza consumerista da lide, a fixação da competência rege-se por um microssistema protetivo, cujo escopo primordial é assegurar ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação (art. 4º, I, do CDC), a efetiva facilitação de sua defesa em juízo.
Tal diretriz, alçada à categoria de direito básico no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, informa toda a interpretação das regras processuais aplicáveis.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a competência para julgar as ações que envolvem relação de consumo é absoluta, sendo o foro do domicílio do consumidor o competente para o processamento e julgamento da demanda.
Trata-se de uma exceção à regra geral da competência territorial relativa, justificada pela necessidade de reequilibrar a balança processual e garantir o amplo acesso à justiça.
Feitas essas considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial, volvo-me às circunstâncias do caso concreto.
A presente ação foi distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
Ocorre que, da análise minuciosa dos documentos carreados aos autos pelo próprio autor, extrai-se que seu domicílio é na localidade "PV Fidalgo Casa Popular S/N° - Cep:64.180.000 – Anísio de Abreu / PI".
Conforme as normas de organização judiciária do Estado do Piauí, o município de Anísio de Abreu é termo judiciário da Comarca de Caracol/PI, e não da Comarca de São Raimundo Nonato. É paradoxal que a própria parte autora, ao fundamentar a competência deste juízo, invoque o direito à facilitação da defesa e o foro de seu domicílio, mas, na prática, escolha demandar em comarca diversa daquela que a lei estabelece como a de sua residência.
A prerrogativa de foro do consumidor visa protegê-lo, garantindo-lhe a comodidade de litigar "em casa", e não lhe confere um direito potestativo de escolher aleatoriamente qualquer foro que lhe pareça conveniente.
A finalidade da norma protetiva seria frustrada se permitida tal liberalidade, que poderia, inclusive, ser utilizada de forma a dificultar a defesa da parte contrária, subvertendo a lógica do sistema.
Portanto, se o autor reside em Anísio de Abreu/PI, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
O ajuizamento da ação na Comarca de São Raimundo Nonato representa um equívoco que vicia o feito por incompetência absoluta, a qual, repiso, é insanável e deve ser declarada de ofício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, DECLINO, ex officio, da competência para processar e julgar o presente feito.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, a quem compete a apreciação da lide, inclusive dos pedidos de tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
29/08/2025 21:32
Juntada de informação
-
15/08/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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