TJPI - 0800364-72.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800364-72.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARCOS VINICIUS BRITO VALE REU: INSS DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto à ausência à perícia designada.
Pelo exposto, nomeio perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a).
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Com relação à data da perícia, esta será indicada posteriormente, assim que forem fixadas as datas de realização das perícias médicas nesta Comarca.
Intimem-se as partes para, desde logo, apresentem impugnação à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, esta decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 2 de setembro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:54
Determinada diligência
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06/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 07:06
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSS em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 04:19
Decorrido prazo de INSS em 27/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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