TJPI - 0761388-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 07:33
Juntada de Petição de mandado
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05/09/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 06:51
Juntada de Petição de mandado
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0761388-11.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DANIEL LUCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL LÚCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e o do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo por objetivo concessão de isenção do ICMS sobre a tarifa de utilização da unidade consumidora nº 3002500280, no sistema de compensação de energia elétrica Segundo a exordial, o impetrante é possuidor de um sistema de geração de energia fotovoltaica, com o fim de obter redução de despesas com o consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária de energia, in casu, a Equatorial Piauí- Distribuidora de Energia S/A.
Assevera, porém, que foi surpreendido, em agosto de 2025, a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS sobre a energia produzida por sua microgeração fotovoltaica.
Sopesa que tal exação configura ato ilegal e abusiva, porquanto não existiria efetiva circulação jurídica de mercadoria, na medida em que se trata de autogeração de energia, injetada da rede de distribuição e consumida sob um regime de compensação.
Pugna pelo deferimento do pleito liminar, e, ao final, a confirmação da tutela provisória de urgência e concessão da segurança vindicada. (ID n. 27488305).
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. É o que basta a relatar neste momento.
Passo a decidir.
De início, friso que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, razão pela qual recebo a inicial.
Passo, então, a analisar o pedido de medida liminar.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis: Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que, em seu artigo 7º, dispõe sobre a possibilidade de concessão de liminar: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. […] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Conforme se observa do dispositivo legal, é imprescindível que, para concessão da liminar, estejam presentes os seguintes requisitos: relevância da fundamentação e perigo de ineficácia da medida, caso deferida por ocasião do julgamento da ação.
Além disso, não pode o pedido incidir em uma das hipóteses de vedação legal, previstas no § 2º.
No caso concreto, vê-se que se discute a legalidade do ato administrativo que determinou a incidência de cobrança de ICMS sobre a energia produzida por unidade microgeradora de energia fotovoltaica.
Do cotejo das provas produzidas e alinhada à recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, tenho que restaram comprovados os requisitos necessários para a antecipação do direito material vindicado.
Com efeito, é incontroverso que o impetrante produz energia solar, conforme atesta o documento identificado pelo ID 27488307.
Também é indubitável que sobre o consumo excedente, as autoridades coatoras fizeram incidir a cobrança de ICMS.
Ocorre que, em comunhão com as recentes manifestações deste Eg.
Tribunal de Justiça, entendo que a Resolução nº 482/2012, da ANEEL, ao disciplinar as regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente.
Neste norte, não há como deixar de reconhecer a existência de apenas uma circulação física da energia elétrica, pois ela não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, já que, se necessário, retorna nos mesmos termos (gênero, quantidade e qualidade) em que inicialmente injetada.
Assim, longe de pretender adentrar no mérito do writ, impende destacar que o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica a fim de autorizar a incidência de ICMS, nos termos da Súmula 166/STJ, que define: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Neste sentido foi o voto do Desembargador José Vidal de Freitas Filho, ao apreciar o MS nº 0761048-67.2025.8.18.0000, abordando a questão com a costumeira maestria, motivo pelo qual, com a devida vênia do Ilustre Colega, reporto-me à bem fundamentada decisão, citando a parte que aqui importa, fins de complementar as razões de decidir: “(...).
Por isso, a distribuidora armazena e, através de mútuo, devolve o mesmo gênero e quantidade de energia à unidade produtora.
Isso não é compra e venda, nem outra operação comercial.
Apenas a parte do consumo que exceder o que foi produzido é que se caracteriza como circulação de energia elétrica, porque aí haveria transferência de titularidade da mercadoria, já que a energia não seria produzida pelo próprio consumidor.
Feitas tais considerações, ainda que o juízo seja de cognição sumária, entendo que há probabilidade do direito buscado no caso concreto.
A incidência do ICMS pressupõe a circulação de mercadorias, entendida como circulação jurídica resultante de ato de mercancia.
Para sua configuração, é indispensável a transferência da titularidade do bem, com finalidade econômica e intuito de lucro.
Assim, a mera circulação física da mercadoria, desacompanhada da transferência de domínio, não é suficiente para ensejar a cobrança do imposto.” Verifico, assim, neste juízo de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, de acordo com o demonstrado fundamento relevante.
O risco de ineficácia da medida também está presente já que o recolhimento do valor pode se dar a qualquer instante, caso não seja concedida a isenção neste momento.
Ademais, não havendo ordem judicial impeditiva, estará a impetrante sujeita às sanções previstas em lei, caso deixe de recolher a indevida exação, considerando-a inadimplente e correndo o risco, dentre outros, de sujeitar-se a suportar indevidamente processo executivo, com valores acrescidos de multa e juros.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR reclamada, a fim de determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, vedando a inclusão dos valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes.
Notifiquem-se as partes impetradas para cumprimento da decisão e para prestar informações.
Ciência à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com fulcro no inciso II, do artigo 7°, da Lei n° 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
Somente após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -
03/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Expedição de intimação.
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28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/08/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:04
Juntada de custas
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27/08/2025 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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