TJPI - 0836692-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836692-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] AUTOR: FRANCISCO LUCAS SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por FRANCISCO LUCAS SILVA NASCIMENTO, representado por seu genitor, Francisco Carlos Alves do Nascimento, contra ato do DIRETOR DA FACULDADE CET - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA, DO GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - FREI E ESTADO DO PIAUÍ, objetivando obter provimento judicial para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, com a finalidade de realizar matrícula em Instituição de Ensino Superior, bem como que, caso não haja a expedição do certificado de conclusão do ensino médio até a data final da matrícula 07/08/2024, seja determinado ao Diretor da Faculdade CET que autorize o requerente a iniciar as aulas no Curso de Medicina, e, ao final, a confirmação da liminar.
Narra o autor, em síntese, que está cursando o 3º ano do ensino médio no Grupo Educacional CEV LTDA, tendo cumprido a carga horária de 3.974 (três mil, novecentos e setenta e quatro) horas-aulas.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina no Centro de Educação Tecnológica - FACULDADE CET.
Com isso, afirma ter iniciado procedimento de matrícula, encerrando no dia 07/08/2024 (quarta-feira), com início letivo no dia 13/08/2024.
Diante disso, requer a concessão da liminar com o fito de determinar que a autoridade requerida expeça o seu certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente para que possa efetivar sua matrícula no referido curso, bem como que, caso não haja a expedição do certificado de conclusão do ensino médio até a data final da matrícula 07/08/2024, seja determinado ao Diretor da Faculdade CET que autorize o requerente a iniciar as aulas no Curso de Medicina.
Ao final, solicita a concessão da ordem, com consequente confirmação da liminar.
Peça inicial instruída com documentos (ID´s nº 61339612 a 61396527).
A liminar vindicada foi concedida (ID nº 61372707).
O estado do Piauí ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, demonstrando a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide.
No mérito, a impossibilidade da expedição de certificado de conclusão, em razão da não observância de 3 anos no aludido ensino, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral (ID nº 63919694).
Parecer ministerial de id. 65941171 pela procedência da ação.
Sem provas a produzirem. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que “a parte Impetrante se insurge exatamente contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio)”, logo, “questiona matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior”, de forma que caberia à Justiça Federal processar e jugar o feito.
Pois bem.
In casu, o ato apontado como ilegal decorre de diretor de escola particular.
Como se sabe, a Justiça Federal tem competência somente para causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior.
Assim foi decidido no RE 1.304.964/SP, em que se reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas”.
Destaque-se que por ocasião da apreciação do citado recurso, consolidou-se a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1.154).
Como o impetrante se insurge apenas quanto à negativa da diretora da escola particular em está cursando o Ensino Médio, sem qualquer questionamento acerca do ato da universidade de exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar para efetivar a matrícula no curso superior, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Portanto, AFASTO a preliminar suscitada e PASSO à análise do mérito.
Como visto, o impetrante alega que obteve aprovação em concurso vestibular para o curso de Medicina no Centro de Educação Tecnológica - FACULDADE CET.
Todavia, ficou impossibilitada de matricular-se em decorrência de negativa da diretora do referido colégio em fornecer a documentação necessária, notadamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico.
A respeito do tema, dispõe o art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo supracitado, “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação”.
Segundo consta dos autos, à época da concessão da liminar, o impetrante encontrava-se matriculado no 3º ano e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, comprovando o cumprimento de 3.974 (três mil, novecentos e setenta e quatro) horas-aulas, de forma que, mesmo não tendo frequentado os 3 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.
Nesse contexto, fora de dúvida que o impetrante demonstrou que foi aprovado em concurso vestibular para o curso de Medicina no Centro de Educação Tecnológica - FACULDADE CET e que cumpriu a carga horária mínima de frequência no Ensino Médio, legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
A propósito da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, a própria Constituição Federal assegura ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação.
Confira-se: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Registre-se, por oportuno, que o art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra, ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Frise-se que desde a efetivação da medida liminar, concedida com base na Súmula 27 do TJPI, segundo a qual “revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”, a impetrante encontra-se matriculada no curso pretendido, portanto, por tempo razoável, de forma que a denegação da segurança, nesse contexto, levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte de Justiça Estadual: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
MAIS DE 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
HABILITAÇÃO COMPROVADA.
FATO CONSUMADO.
SÚMULA 05 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar. 2.
Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação.
Precedentes do TJPI. 3.
Incide, na hipótese, a aplicação da Súmula nº 05 deste eg.
TJPI. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI.
Remessa Necessária Cível n. *81.***.*49-20-18.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/7/2022, 4ª Câmara de Direito Público).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, ante a obtenção de medida liminar para obtenção da Certidão de Conclusão do Ensino Médio, o que possibilitou a matrícula do Impetrante no curso de Bacharelo em Direito. 2.
A Súmula nº 05 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, veja-se: Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3.
Compulsando os autos verifico que, a situação em que se encontra a impetrante esta albergada pela Teoria do Fato Consumado. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível n. *00.***.*18-20-17.8.18.0043, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 1/7/2022, 1ª Câmara de Direito Público) Ainda acerca da matéria, destaque-se o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 5 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente ação confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe, Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2024 00:05
Conclusos para decisão
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05/08/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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