TJPI - 0800042-51.2023.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800042-51.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: ALDENIRA NUNES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S/A (representando banco FICSA S.A), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Na sentença (ID n° 14821542), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos n° 010113719923, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, observada a compensação de valores recebidos anteriormente pelo autor.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID n° 14821547), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato fora colacionado nos autos juntamento com o ted. .
Pugna pela reforma da sentença em sua totalidade e a improcedência dos seus pedidos autorais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 14821550), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 17191434).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório passo a decidir.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
DO MÉRITO A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Alega a parte apelante que vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca contratou ou autorizou a contratação,diante da sua frágil situação financeira e em decorrência dos encargos cobrados, vem sendo prejudicado.
Porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato válido juntado pelo apelado, contrato este realizado de forma eletrônica, com certificado de conclusão da formalização eletrônica, com dossiê digital (ID n° 14821519), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico.
No caso dos autos, A CÉDULA DE CONTRATO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO C6 S.A, verifica-se que é válido por constar a contratação de forma eletrônica, com certificado de conclusão da Formalização Eletrônica, gerada por meio de elementos que permitem identificar os dados da proposta, bem como a confirmação de envio e aceite da referida contratação.
O Banco recorrido apresentou os documentos referentes à contratação, não só o contrato já mencionado mas também, o comprovante de transferência, provando que os valores foram devidamente retirados em nome da autora (ID n° 14821520).
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis : BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO.
O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ.
CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2.
RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.3.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art.784 do CPC/15. 2.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3.
Existindo prova de que as assinaturas digitais acostadas ao contrato virtual preenchem os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e podem ser confirmadas, por meio de consulta nos bancos da autoridade certificadora, como sendo das partes contratantes, não há ilegalidade na aceitação do documento como titulo executivo extrajudicial . 4.
A cognição preliminar do magistrado sobre a exigibilidade do título, na Execução, não impede que a questão seja rediscutida em sede de Embargos à Execução, inexistindo preclusão da matéria. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual com assinatura do devedor. 2.
A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3.
A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 4.
In casu, em face de a parte autora ter cumprido a determinação judicial e apresentado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Instrumento Particular de Confissão de Dívida com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor), indevida a extinção prematura do feito. 5.
Recurso conhecido e provido."(Acórdão 1383349, 07188462020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.
De acordo com o Art. 5º, as instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Ademais, os documentos pessoais anexados e a “selfie” da autora, também corroboram no sentido de demonstrar a intenção de contratar.
No mais, verifica-se que foi efetuada a disponibilização dos valores contratados, conforme comprovante válido de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome da recorrente.
Como consequência, a comprovação de validade da contratação não gera a declaração de nulidade do negócio jurídico alegada pela parte apelante, bem como descabe o pedido de condenação por dano moral ou restituição dos valores.
Visto isso, conheço da contratação bem como de sua validade, formalizado o contrato e comprovado o negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento à Apelação, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC e Sumula 18 TJPI, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da inicial.
Assim inverto a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
15/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:56
Baixa Definitiva
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15/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:26
Juntada de documento comprobatório
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13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALDENIRA NUNES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 10:14
Recebidos os autos.
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27/06/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Floriano
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23/06/2023 12:38
Recebidos os autos.
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23/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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17/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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