TJPI - 0800189-55.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800189-55.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, por unanimidade, manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegadas horas extras prestadas em regime de “segundo turno/substituição/plantão extra”.
A recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput e XV; 39, §3º; 61, §1º, II, “a”; e 7º, XVI, da Constituição Federal, argumentando que a remuneração inferior para plantões de substituição afronta a irredutibilidade de vencimentos, a moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de configurar majoração de jornada sem pagamento proporcional.
Alega repercussão geral, invocando o Tema 514 da sistemática da repercussão geral do STF.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF) e não demonstração adequada da repercussão geral.
No mérito, defende a inexistência de violação constitucional, sustentando que o pagamento questionado decorre de adicional por substituição, não configurando horas extras. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece admissão.
Inicialmente, verifica-se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral.
Embora a recorrente mencione o instituto e cite o Tema 514, não apresenta, em tópico próprio e devidamente motivado, elementos concretos que demonstrem a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas, em desconformidade com a exigência jurisprudencial do STF.
Ademais, ao examinar as condições para admissibilidade do recurso extraordinário cabível ao STF, verifica-se que as matérias constitucionais alegadas (arts. 37, caput e XV; 61, §1º, II, “a”, CF) não foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
Não houve o indispensável prequestionamento exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, e tampouco se arguiu violação ao art. 1.022 do CPC em embargos de declaração, afastando a possibilidade de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Observa-se ainda que a parte recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão — especialmente quanto à natureza jurídica da verba e à análise da legislação e provas locais — atraindo, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Superadas essas questões de natureza formal, destaca-se que a controvérsia gira em torno da análise de normas locais (Portaria n.º 1.173/2011) e do exame de fatos e provas (contracheques, habitualidade dos plantões), o que configura matéria infraconstitucional.
O reexame dessa questão é vedado em recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de prequestionamento da matéria constitucional, deficiência na exposição da repercussão geral, falta de impugnação específica de fundamento autônomo e por tratar de questão fática e infraconstitucional.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:44
Expedição de intimação.
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12/08/2025 11:45
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:23
Expedição de intimação.
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12/02/2025 11:04
Decorrido prazo de JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:11
Juntada de petição
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15/12/2024 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:17
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA SILVA - CPF: *56.***.*83-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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