TJPI - 0801237-13.2024.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801237-13.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA em face do Banco Pan S.A., sob alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado de número 345305297-3, o qual ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tendo tomado conhecimento dos descontos ao verificar a redução de seus proventos mensais.
A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem, em razão da ausência de juntada de extrato bancário contemporâneo aos fatos, documento este considerado indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência judicial seria desarrazoada, configurando cerceamento de defesa e dificultando o acesso à justiça, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. É o necessário relato.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de suas razões.
A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações.
O apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição.
Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória.
A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão.
Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”.
O documento revela que, em 2022, 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”.
Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”.
As consequências dessa prática são severas, incluindo a sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”.
Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
Essa conduta encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura.
As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; A atuação do magistrado, nesse contexto, não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual.
O apelante alega que: (…) “PARA FINS DE DETERMINAR COMO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA/RECORRENTE ANEXAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES AO INÍCIO DO DESCONTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO, ASSIM COMO DESCONSIDERADO A JUNTADA DA UMA PROCURAÇÃO PÚBLICA, SENDO MEDIDA INCONSTITUCIONAL, REPLETA DE EXCESSO DE FORMALISMO, PUGNANDO-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, DEVENDO AINDA, OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADO OS FATOS COMO VERDADEIROS, conforme preleciona a inversão do ônus da prova contida no artigo6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” (...) Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do contexto fático-jurídico.
O Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação.
O Art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta.
O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito.
A decisão de extinção, portanto, não é uma "punição" genérica, mas a consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada.
A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei.
A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte.
O apelante argumenta que por se tratar de demanda que evolve direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários desde a inicial, sob pena de indeferimento, poderia causar dificuldades de acesso à justiça, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88 e que o documento indispensável à propositura da ação não poderia ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Todavia, em ações que questionam a existência de um empréstimo consignado, a alegação de ausência de recebimento do valor é um fato constitutivo do direito alegado.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a inexistência de transferência dos valores pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juiz.
Veja-se: SÚMULA 18: Nulidade contratual.
Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
O extrato bancário é o meio mais direto e eficaz para comprovar se o valor do empréstimo foi ou não creditado na conta do consumidor e representa um indício mínimo de verossimilhança da alegação inicial, essencial para o saneamento do processo e para evitar demandas temerárias.
A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade.
A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento.
Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. -
30/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA - CPF: *94.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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