TJPI - 0800758-58.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800758-58.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra a sentença proferida nos autos da presente ação (id. 73585406).
O embargante aduz que a sentença foi omissa no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, ao fixar o termo inicial de incidência de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do prejuízo.
Aduz que a sentença foi omissa em relação pedido de compensação do valor disponibilizado em favor do autor.
Aduz ainda que a sentença é omissa no que tange a correção monetária pelo IPCA.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o embargado quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vieram previstas no art. 1022 e 1023 do Novo Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (…) Art. 489 - (…) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sem maiores digressões os presentes embargos merecem ser acolhidos parcialmente.
Inicialmente, em relação ao pedido de compensação, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, tendo em vista que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação e dispositivo ao discorrer acerca do pedido de indenização por danos morais, entendendo que o valor depositado indevidamente pelo requerido em conta bancária em favor do requerente é suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pelo requerente.
Neste sentido, o requerido foi condenado a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Ademais, a parte embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que a sentença fixou juros e correção monetária em desacordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, a qual, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença, não observou a alteração legislativa superveniente, o que caracteriza omissão a ser sanada.
Ressalto que tal correção não implica modificação do mérito da condenação, restringindo-se apenas à forma de atualização do débito.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão da sentença para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros e correção monetária, que passa a constar nos seguintes termos: “CONDENAR a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto pelo autor.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
02/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:33
Juntada de Petição de decisão
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10/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 08:15 Vara Única da Comarca de Cocal.
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23/11/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 20:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 08:15 Vara Única da Comarca de Cocal.
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02/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:55
Outras Decisões
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13/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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