TJPI - 0832465-48.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832465-48.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NAYARA CARVALHO LIMA Nome: NAYARA CARVALHO LIMA Endereço: Avenida Doutor Luís Pires Chaves, s/n, Saci, ABRIGO FEMININO, TERESINA - PI - CEP: 64020-480 REQUERIDO: ANA CARLA ALEXANDRE DA SILVA Nome: ANA CARLA ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Luís Pires Chaves, s/n, Saci, ABRIGO FEMININO, TERESINA - PI - CEP: 64020-480 mlcm DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte interditante.
Ato contínuo, entendo que o caso dos autos é de DEFERIR-SE o pleito de tutela provisória, sobretudo em razão do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurado nesta oportunidade pela necessidade de representação para os atos da vida civil, vez que o interditando encontra-se incapaz de exercê-los, conforme se dessume da documentação acostada nos autos.
De fato, é cediço que a legislação processual prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a medida seja reversível, conforme se depreende do arts. 294 e 300 e §3° do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerando o Laudo Médico de ID 77500000, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA (CPC, art. 300) para nomear, desde logo, como Curadora Provisória da requerida ANA CARLA ALEXANDRE DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF nº *77.***.*00-46, a requerente NAYARA CARVALHO LIMA, brasileira, casada, coordenadora da Unidade Institucional de Acolhimento Feminino, inscrita no CPF nº *32.***.*62-09.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, confiro à presente decisão, assinada eletronicamente, força de Termo de Curatela Provisória, o que torna desnecessária a expedição de documento específico.
Registra-se que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes à interditanda, salvo com autorização judicial.
Por fim, com fito ao regular andamento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA com as partes para o dia 15 de OUTUBRO de 2025 às 10h, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Team, podendo ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NmNTk2YmEtM2YyMi00M2RjLTkwYWMtYzg2NmFlNWNmODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224fe890b6-dca1-4371-b150-46273ce6bdf1%22%7d Ou pelo QR-CODE: Determino que as partes, por seus patronos, informem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias o endereço eletrônico (e-mail) e o número de Whatsapp, com o fito de viabilizar o envio/reenvio do convite com o link de acesso à sala de audiência virtual, caso necessário.
Intime-se a parte autora via DJEN.
Expeça-se mandado de CITAÇÃO À INTERDITANDA, via Oficial de Justiça, com as formalidades legais, observando que o prazo para impugnar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da Entrevista, nos termos do Artigo 752 do CPC.
Destaco que, caso a citanda esteja impossibilitada de recebê-la, observar-se-á o que dispõe o artigo 245 do CPC.
Dê-se ciência ao órgão ministerial, nos termos do art. 752, § 1º, CPC, para participação na audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061314035947200000072297307 Procuração Nayara Procuração 25061314035976500000072297319 Doc Identificação Nayara Documentos 25061314035998200000072298071 Comprovante de residencia Documentos 25061314040030100000072298074 Documento Identificação Ana Carla Documentos 25061314040041800000072298671 Guia de Acolhimento Ana Carla DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040063500000072298678 Laudo médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040101900000072298682 Relatório da escola Ana Carla DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040122200000072299137 Ata audiencia Ana Carla DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040146600000072299546 Nomeação Nayara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040161200000072299567 Declaração Função Nayara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061314040185100000072299571 TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
30/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como NAYARA CARVALHO LIMA - CPF: *32.***.*62-09 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823097-54.2021.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Frederico Marques Pinheiro
Advogado: Jose Adalberto Nogueira Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2021 11:02
Processo nº 0801237-13.2024.8.18.0036
Marlene da Paz Cruz Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 19:06
Processo nº 0801237-13.2024.8.18.0036
Marlene da Paz Cruz Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 13:58
Processo nº 0800758-58.2022.8.18.0046
Maria do Livramento Santana Rufino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800758-58.2022.8.18.0046
Maria do Livramento Santana Rufino
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2022 17:25