TJPI - 0803379-33.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803379-33.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: RAQUEL NOGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INEXITOSA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. com base no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual.
Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da propositura contra parte falecida. 2.
Interposto recurso de apelação visando a reforma da sentença, com alegações de erro material, possibilidade de regularização do polo passivo com a citação do espólio da falecida e violação ao contraditório e à proporcionalidade.
A parte apelante, porém, não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após regularmente intimada para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do recurso de apelação interposto sem o devido preparo, quando a parte, embora intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5.
Ausente o recolhimento e não demonstrado justo impedimento ou deferimento de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a inadmissibilidade do recurso deserto diante da inércia da parte, mesmo após intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sem demonstração de justo impedimento ou concessão de gratuidade da justiça, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2335472-18.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 26/02/2025; TJ-ES, ApCív 0005728-43.2016.8.08.0008, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada inicialmente contra RAQUEL NOGUEIRA, cujo objeto era a apreensão de um veículo alienado fiduciariamente — marca HONDA/POP 110i BRANCA, ano/modelo 2022, chassi 9C2JB0100NR097595, placa RSN3C02, em razão do inadimplemento contratual, com débito atualizado à época do ajuizamento no valor de R$ 7.829,51.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais a parte apelante sustenta: (i) a existência de erro material na sentença, o que ensejaria o exercício do juízo de retratação, com fulcro no art. 331 do CPC; (ii) a possibilidade de substituição processual, com habilitação do Espólio de Raquel Nogueira, nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 689 do CPC, já tendo sido, segundo alegado, requerida a citação do espólio para integração válida do polo passivo; (iii) a tese de que não haveria impedimento legal para que a ação fosse ajuizada contra a falecida, desde que posteriormente fosse regularizado o polo passivo com a citação de seu espólio, alegando ainda que a extinção prematura da demanda teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iv) invoca ainda o princípio da proporcionalidade, alegando que a extinção da demanda se deu de maneira desarrazoada, em prejuízo do credor que busca exercer legítimo direito à recuperação de bem alienado fiduciariamente; (v) por fim, pugna pela reforma da sentença para o prosseguimento do feito com a devida regularização da sucessão processual.
Intimada a parte apelante para pagar as custas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
O apelante interpôs recurso, sem recolhimento de preparo.
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o preparo deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
A ausência de comprovação do preparo enseja a deserção do recurso, salvo comprovada a existência de justo impedimento.
Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.
Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência: RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Simples pedido de parcelamento, formulado após indeferimento da gratuidade de justiça, não suspende o prazo peremptório concedido para o recolhimento do preparo recursal - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23354721820248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-43.2016.8.08 .0008 AGVTE: JARBAS ANTONIO MELGAÇO DELA FONTE AGVDO: CARLOS VITOR VERLI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA .
PREPARO NÃO RECOLHIDO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESERTA.
REDISCUSSÃO ACERCA DO BENEPLÁCITO.
REQUERIMENTO POSTERIOR DE PARCELAMENTO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2.
Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, nada mais é do que uma modalidade do benefício da gratuidade, com identidade de requisitos para de seu deferimento, motivo pelo qual deve ser aviado quando da interposição do recurso como pedido sucessivo, sendo extemporânea a sua formulação após a decisão que indefere a isenção legal . 4.
Não efetuado o preparo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem interposto recurso para combatê-la, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5.
Recurso Desprovido .
Inadmissibilidade da apelação mantida(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Assim, não havendo comprovação do recolhimento do preparo recursal e inexistindo pedido de gratuidade da justiça ou qualquer outro elemento que indique justo impedimento, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. -
30/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/08/2025 10:03
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE)
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14/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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