TJPI - 0800647-42.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800647-42.2025.8.18.0055 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra na inicial, em síntese, que, em virtude de instabilidade na rede elétrica, diversos equipamentos da Unidade Básica de Saúde José Cledison da Conceição, tais como computadores, estabilizadores e ar condicionados, sofreram danos.
Aduz, ainda, que foi realizada visita técnica pela equipe da requerida e foi identificado que a tensão se encontra fora dos limites.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a demandada regularize o fornecimento de energia elétrica. É o que importa relatar.
Passo à análise da tutela de urgência.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria.
Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração.
Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório.
In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência.
Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora se amolda a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifico que a parte autora colacionou aos autos os documentos hábeis à comprovação, ao menos em cognição sumária, de irregularidade de tensão, apresentando relatório, após inspeção técnica, que concluiu que a tensão se encontra fora da faixa considerada adequada pela Aneel (Id. 78435961,pág. 1) Tais indicações demonstram a verossimilhança das alegações autorais, ao menos neste momento processual.
Quanto à análise do requisito da tutela de urgência consubstanciado na expressão “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deve-se analisar cautelosamente se a demora na prestação jurisdicional não poderá, de alguma forma, tornar ineficaz a decisão judicial.
Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil anotado – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016): “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave”.
Ademais, há evidente interesse público que se encontra envolto na situação, visto que se trata de unidade de saúde que presta serviço tido como essencial, de modo que qualquer dano que interrompa ou dificulte a prestação de serviços culmina em dano direto à população. É salutar destacar, ainda, a previsão do art. 300, § 3º, do CPC, que indica que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de dano na irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Cumpre destacar que, neste momento, a concessão da tutela pleiteada pela parte autora, em análise rasa, não possui potencial de causar qualquer dano à parte requerida.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que, no prazo de até 15 (quinze) dias, tome as medidas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica dentro dos padrões de tensão considerados adequados pela ANEEL, no Município de Isaías Coelho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deverá a empresa requerida apresentar nos autos, no mesmo prazo (quinze dias), documentação comprobatória acerca do cumprimento da determinação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo, para momento posterior, a análise da conveniência da audiência de conciliação, ante as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Por conseguinte, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 2 de setembro de 2025.
Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/09/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:25
Juntada de informação
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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