TJPI - 0756934-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0756934-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: C.
J.
S.
S.
F., CLAUSE JOSE SAMPAIO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais, ajuizada por Clause José Sampaio Soares Filho, menor representado por seu genitor, ambos devidamente qualificados.
A decisão agravada (ID nº 74969332 nos autos de origem – proc. nº 0818977-26.2025.8.18.0140) deferiu tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, tratamento multiprofissional prescrito por médico, consistente em acompanhamento por profissional da psicologia e por psicopedagoga, podendo indicar profissional credenciado ou, na ausência, custear atendimento particular, nos limites da tabela da operadora.
A medida também incluiu a determinação de citação e vista ao Ministério Público.
A agravante sustenta, em síntese, que teria cumprido a determinação, razão pela qual haveria perda de objeto e ausência de interesse processual; que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo periculum in mora reverso e ausência de probabilidade do direito; que inexistiu negativa ilícita de cobertura, sendo as terapias eletivas e já autorizadas; que eventual reembolso fora da rede deveria observar os limites contratuais; e que o provimento seria irreversível e causaria desequilíbrio contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Custas devidamente recolhidas. É o sucinto relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo à decisão que, em caráter liminar, determinou a cobertura e custeio integral de tratamento multiprofissional, com base em prescrição médica, a menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F 90.0).
A decisão agravada, ao analisar os elementos constantes dos autos, entendeu configurada a probabilidade do direito, diante da comprovação de que o agravado é beneficiário de plano de saúde da agravante, possui prescrição médica expressa para acompanhamento com psicóloga e psicopedagoga, e que houve omissão da operadora na apresentação de profissional disponível para atendimento, impondo-se a cobertura como medida de efetividade do tratamento e proteção à saúde da criança.
Igualmente, restou evidenciado o perigo de dano, consubstanciado no risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor pela demora na implementação da terapêutica recomendada.
Pois bem.
Nos presentes autos a agravante limita-se a sustentar que não houve negativa ilícita e que os atendimentos seriam eletivos, além de invocar limitações contratuais e risco de irreversibilidade.
Todavia, tais alegações não afastam, neste momento, o quadro fático e probatório delineado no primeiro grau, segundo o qual a prescrição médica e a ausência de atendimento adequado na rede credenciada, por si só, configuram a plausibilidade do direito invocado e a urgência necessária à concessão da medida, especialmente tratando-se de menor em idade de formação cognitiva e social. É o entendimento pátrio: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autor portador de "síndrome genética por mutação no gene RAC1 (CID Q99) + Apraxia de Fala (CID R48) + TDAH (CID F90)" – Indicação médica para realização de tratamento fonoaudiológico especializado por método multigestos para intervenção na Apraxia de Fala – Recurso da ré, que insiste pela não obrigatoriedade de dar cobertura ao tratamento por metodologia específica, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS – Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889 .704/SP) – Existência de justificativa técnica para o custeio de fonoaudiologia especializada por multigestos, fundada na eficácia do tratamento, conforme relatório médico – Operadora de saúde que não comprovou nos autos a existência de outro recurso terapêutico igualmente eficaz para atender à necessidade específica do paciente, já incorporado ao rol da ANS - Lei nº 14.454/2022, ademais, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos com comprovação de eficácia do tratamento não inseridos no rol da ANS – Inexistência na rede credenciada da ré, de profissionais de fonoaudiologia especializados na metodologia prescrita – Custeio integral diretamente à clínica de eleição ou reembolso integral à parte autora - R . sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10124114920228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) Importa salientar que, na hipótese, a reversibilidade não se afere apenas sob a ótica patrimonial da operadora, mas sobretudo à luz da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que eventual improcedência da ação permitirá a recomposição financeira pelos meios próprios.
O cumprimento parcial ou posterior da decisão pela agravante, longe de configurar perda de objeto, apenas demonstra a viabilidade operacional da medida e não elide a necessidade de sua manutenção, porquanto o risco de interrupção ou suspensão do tratamento permanece caso o efeito suspensivo seja concedido.
Não obstante, o pleito do ora agravante, não se faz presente, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar.
O periculum in mora e fumus boni iuris não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Nessa linha, ausente qualquer elemento novo ou relevante capaz de infirmar, em juízo de cognição sumária, a fundamentação adotada pelo magistrado singular, impõe-se a preservação da decisão agravada até o julgamento final do recurso, garantindo-se a continuidade do tratamento prescrito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem em todos os seus termos.
Ato contínuo, compulsando os fólios do processo originário nº 0818977-26.2025.8.18.0140, constata-se que há advogado habilitado no 1º grau, sendo este identificado como Dra.
LARA VALE PORTELA, OAB PI19537 - CPF: *06.***.*95-18.
Dessa forma, em obediência ao Princípio do Contraditória e Ampla Defesa, CHAMO O FEITO A ORDEM e DETERMINO que Coordenadoria Judiciária Civil, para proceder com a habilitação do advogado da parte agravada nos autos.
Posteriormente, intime-se a parte agravada, através de sua advogada, para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no ID n° 25275474 no prazo de quinze dias úteis, querendo, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia integral desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
12/08/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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