TJPI - 0759916-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759916-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: PEDRO OLIVEIRA CARVALHO NETO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (autos nº 0805606-31.2025.8.18.0031) que deferiu tutela de urgência para determinar a colação de grau extraordinária e a emissão, em 72 horas, do certificado de conclusão de curso de Pedro Oliveira Carvalho Neto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar agravo de instrumento que discute antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso superior em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, art. 109, I e VIII, estabelece competência da Justiça Federal ratione personae para causas em que a União seja interessada, independentemente da natureza da controvérsia. 4.O STF, no RE 1.304.964/SP (Tema 1154), firmou a tese vinculante de que compete à Justiça Federal processar e julgar discussão sobre expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que limitada a indenização. 5.O STJ consolidou entendimento no sentido de que o entendimento do STF se aplica também à expedição de certificados de conclusão de curso, impondo-se competência federal. 6.A incompetência absoluta do juízo estadual deve ser reconhecida de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, e 932, IV, “b”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam controvérsia relativa à expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino. 2.A competência da Justiça Federal em tema de expedição de certificado independe do rito ou da natureza de urgência do pedido. 3.A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida de ofício, com remessa imediata dos autos ao tribunal competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º; 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1154), Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 171788/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC 167946/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 09.02.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que nos autos do processo nº 0805606-31.2025.8.18.0031 que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO OLIVEIRA CARVALHO NETO, determinando à instituição de ensino providencie a colação de grau extraordinária do aluno, ora agravado, emitindo, no prazo de máximo de 72 (setenta e duas) horas, o certificado de conclusão de curso respectivo, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Afirma o recorrente pela incompetência da justiça estadual, ausência do direito pleiteado pelo agravado, da impossibilidade de alteração da grade curricular, do respeito à autonomia das universidades, requerendo incidência do efeito suspensivo.
A agravada, por sua vez, não apresentou contraminuta até o presente momento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a este Juízo o processamento e julgamento da presente demanda.
Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa antecipação da colação de grau do autor/agravado e emissão do certificado de conclusão de curso para assumir função no Programa Mais Médicos.
O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida.
Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) No caso, em se tratando de ação ordinária que requer, ao final, a expedição do certificado de conclusão de curso, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como apreciar o pleito do agravante, eis o juízo comum é absolutamente incompetente.
Portanto, constato que a remessa do presente recurso à Justiça Federal é a medida que se impõe.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. -
30/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:47
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
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27/07/2025 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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