TJPI - 0802419-63.2021.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802419-63.2021.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e outros REU: NATANAEL PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como NATANAEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em incidente processual, a defesa requereu a restituição do veículo HONDA/POP/100 11OI, cor vermelha, placa QRY6J31, ano/modelo 2020, chassi 9C2JB0100LR015637, RENAVAM *12.***.*06-35, apreendido por ocasião da abordagem policial de 28/08/2021, na qual o acusado foi encontrado trazendo consigo sete invólucros de cocaína (peso inferior a 1g), conforme narrativa defensiva (IDs 78421545 e 78421581).
A defesa sustenta inexistir pertinência do bem para a instrução e pugna pela sua entrega, ao menos sob a forma de nomeação do proprietário como depositário fiel.
Em decisão anterior (ID 80092426), este Juízo reputou essencial à adequada formação do convencimento a segunda via da mídia contendo a extração forense de dados do celular apreendido com o réu, determinando diligências para certificação do efetivo recebimento e a oitiva prévia do Ministério Público acerca do pleito restitutório (art. 120, §1º, CPP) .
A Autoridade Policial informou ter sido juntado relatório de extração (IDs 36239480, 38578149 e 56868015) e que a segunda via da mídia teria sido encaminhada/juntada em 24/03/2025, pugnando pela dilação de prazo e reiterando ciência das determinações (IDs 74511963, 74511966 e 75011228).
Não obstante, permaneceu sem certificação cartorária a efetiva recepção física da mídia na Secretaria, o que foi expressamente consignado no decisum de 31/07/2025 (ID 80092426).
Instado, o Ministério Público manifestou-se em 21/08/2025 destacando que ainda aguarda a juntada/acesso aos arquivos digitais extraídos para ponderação probatória e opinou pela nomeação do réu como depositário fiel do veículo até o julgamento final, com suporte no art. 118 do CPP, considerando o risco de perecimento no pátio e a subsistência de interesse processual do bem (IDs 81318241 e 81318242).
Certidão de conclusão data de 22/08/2025 (ID. 81333032) dá ciência de retorno dos autos para decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o CPP: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”; “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada (…) desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” (grifei) .
Portanto, duas balizas impõem-se: (i) a comprovação do domínio; (ii) a verificação negativa do interesse processual do bem.
Nos autos, há menção expressa de que a propriedade do veículo foi demonstrada por documentação juntada (ID 21746312), ponto reconhecido inclusive na manifestação ministerial de 21/08/2025 .
De outro lado, ainda pende esclarecimento definitivo sobre a mídia forense reputada essencial por este Juízo, sem certificação cartorária de recebimento, circunstância que impede, por ora, juízo conclusivo sobre a (in)utilidade probatória de elementos digitais correlatos (decisão de 31/07/2025).
O Ministério Público também assinalou a necessidade de acesso aos arquivos extraídos antes de firmar posição final sobre o mérito e o nexo do veículo, o que recomenda cautela na restituição definitiva (ID 81318241).
A par disso, pondero o risco concreto de depreciação/perecimento do veículo em pátio público, expressamente realçado pelo Parquet, que propugna a solução intermediária de nomeação do proprietário como depositário fiel até a sentença, sob fiscalização judicial (ID 81318242).
Converge com essa linha prudencial a jurisprudência que afasta a restituição definitiva enquanto subsiste interesse processual, sem embargo de entrega provisória ao interessado como depositário fiel para evitar o perecimento do bem (TJDFT, 1ª Turma Criminal, 03/11/2023) e precedentes sobre a possibilidade de nomeação de depositário até a sentença, justamente para compatibilizar a tutela da prova e a preservação patrimonial (exemplificativamente, ementas transcritas nas petições defensivas).
Diante do domínio documentalmente evidenciado, da subsistência de interesse processual ainda não superado, ante a pendência de certificação da mídia forense essencial e o risco concreto de depreciação/perecimento do bem, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a entrega do veículo ao réu na condição de depositário fiel, com vinculação do bem ao processo e condições aptas a resguardar sua integridade e disponibilidade para futura perícia/inspeção, sem configurar restituição definitiva (arts. 118 e 120 do CPP).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido defensivo, para nomear NATANAEL PEREIRA DE SOUSA como depositário fiel do veículo HONDA/POP/100 11OI, placa QRY6J31, chassi 9C2JB0100LR015637, RENAVAM *12.***.*06-35, até ulterior deliberação/sentença, permanecendo o bem vinculado a estes autos (arts. 118 e 120 do CPP).
O réu, ora nomeado depositário fiel do veículo, deverá observar rigorosamente as seguintes determinações: a) Fica expressamente proibida a alienação, oneração ou transferência do bem, a qualquer título, sem prévia e específica autorização judicial. b) O veículo deverá ser apresentado ao juízo sempre que solicitado, em perfeitas condições de uso e conservação. c) O depositário assume o dever de conservar o automóvel em adequado estado de funcionamento, providenciando as manutenções ordinárias necessárias, de modo a preservar suas características originais. d) Qualquer ocorrência que comprometa a integridade ou disponibilidade do bem, tais como furto, roubo, sinistro, avarias relevantes ou mudança de endereço do depositário, deverá ser imediatamente informada nos autos. e) Caso opte pela circulação do veículo em via pública, deverá o depositário mantê-lo devidamente licenciado e em conformidade com as exigências legais de trânsito, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade.
Oficie-se ao órgão depositário/pátio para liberação do bem ao depositário, após a assinatura do termo, juntando-se fotos (frente, traseira, laterais, chassi) e checklist do estado do veículo no ato da entrega (conforme pedido defensivo).
Mantenho eventual restrição de circulação/gravame no RENAJUD/SINESP (se existente) apenas como constrição de vinculação processual, sem impedir a posse ao depositário, até nova ordem.
Reitero as determinações do ID 80092426: À Secretaria, certifique com precisão se a segunda via da mídia de extração de dados do celular foi recebida fisicamente; em caso positivo, publique o ID de acesso; em caso negativo, autue e lançe o material assim que aportado, com ciência às partes (itens “a” e “b” da decisão anterior).
Ao Ministério Público, caso ainda não o tenha feito, renovo a intimação para manifestação conjunta sobre o conteúdo da prova pericial e sobre o pleito de restituição (art. 120, §1º, CPP), em 5 (cinco) dias úteis, destacando-se agora a condição de depósito fiel deferida (item “b”, ID 80092426).
Ainda, advirta-se o depositário de que o descumprimento do encargo poderá ensejar revogação imediata da medida, apreensão do bem, responsabilização civil e penal (art. 629 do CC por analogia e crime de desobediência, se cabível), sem prejuízo de perdimento em caso de condenação nas hipóteses legais (Lei 11.343/2006, arts. 60 a 63; CF, art. 243, par. único, quando aplicável), tese inclusive rememorada nos precedentes citados nos autos .
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para exame de saneamento e, certificada a mídia, para análise conjunta do probatório e deliberação final (conforme já estabelecido).
FLORIANO-PI, 27 de agosto de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como NATANAEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*96-00 (REU)
-
22/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 22:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:04
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:16
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:06
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Floriano em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 03:46
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Informações.
-
18/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:40
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:34
Juntada de informação
-
20/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:50
Juntada de informação
-
11/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:51
Juntada de informação
-
11/01/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
15/11/2022 04:23
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:22
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 16:46
Juntada de informação
-
26/10/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
03/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:24
Decorrido prazo de 1º Distrito Policial de Floriano em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:23
Decorrido prazo de 1º Distrito Policial de Floriano em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:23
Decorrido prazo de 1º Distrito Policial de Floriano em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:27
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:27
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:27
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2021 16:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:18
Concedida a Liberdade provisória de NATANAEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*96-00 (FLAGRANTEADO).
-
29/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2021 08:39
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
29/08/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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