TJPI - 0758171-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0758171-57.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Inclusão/exclusão de Jurado] AUTOR: IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ierson Duarte Pereira dos Santos em face do Ministério Público do Estado do Piauí nos autos do Processo de nº 0800067-37.2024.8.18.0054.
O requerente pugna pela nulidade da lista de candidatos a jurados, uma vez que foram inseridos integrantes que haviam participado de outro Conselho de Sentença há menos de 12 (doze) meses, de forma que, conforme o §4º do art. 426 do CPP, tal fato ocasionaria a nulidade do procedimento, devendo ser anulados o próprio, e os posteriores.
Desta feita, requer, a fim de prosseguir contaminando os autos e prejudicando à defesa, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Nos termos do art. 581, XIV, do CPP, cabe recurso em sentido estrito da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
Veja-se: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (...) Ademais, conforme o art. 582, do mesmo diploma legal, compete à Presidência do Tribunal o julgamento dos recursos que tratam sobre a matéria: Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns.
V, X e XIV.
Parágrafo único.
O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Contudo, de acordo com o art. 589, do CPP, o recurso deverá ser interposto perante o juiz que proferiu a decisão, cabendo inclusive sua retratação.
Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único.
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Isto posto, à luz da fundamentação supra, é mister o não conhecimento do recurso protocolado.
Ainda que diferente fosse, tem-se que o próprio mérito recursal aparenta fragilizado, eis que, compulsando os autos, observa-se que os supostos candidatos impedidos sequer foram sorteados a constituir o Conselho de Sentença.
Tal circunstância, por si, revela uma ausência de prejuízo ao devido processamento do júri, motivação apta a afastar qualquer nulidade em decorrência da vigência do princípio do pas nullité sans grief.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, .
Intime-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, data no sistema.
DES.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Presidente -
04/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:58
Expedição de intimação.
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23/07/2025 17:28
Não recebido o recurso de IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*74-53 (AUTOR).
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27/06/2025 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Presidência do Tribunal de Justiça
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25/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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21/06/2025 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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