TJPI - 0000121-87.2007.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000121-87.2007.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ e outros REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração ajuizada por EDWIGES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO CRUZ e MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONÇALVES e em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos.
Este juízo julgou procedente os pedidos da exordial em 07 de agosto de 2023 (id. 44747258).
A autora Maria Elizabeth Ribeiro Gonçalves opôs embargos de declaração em 11 de agosto de 2023 (id. 48048314).
A ré interpôs apelação em 07 de novembro de 2023 (id. 48895009).
Em 11 de julho de 2024 o douto juízo acolheu e julgou procedente os embargos de declaração (id. 60148290), modificando a sentença embargada.
Em 23 de julho de 2024 a ré pediu a apreciação da apelação anteriormente interposta, sem complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
Eis a síntese do necessário.
O art. 1026 do CPC. dispõe, in verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Ainda sobre a matéria, discrimina o §4º do art. 1024 do CPC.: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram conhecidos e providos e a oposição dos embargos reinicia os prazos processuais, a apelação interposta pela ré foi tempestiva, visto que foi interposta antes da sentença que julgou procedente os embargos.
Não obstante, o §4º, do art. 218 do CPC. discrimina que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Acrescenta-se, ainda, que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, sendo esse o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos apenas não interromperão o prazo para interposição de outros recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito ao aludido recurso (sem grifo no original).
O Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 670304 RJ 2015/0041575-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APROVEITA TODAS AS PARTES.
CPC, ARTIGO 1.026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em relação à interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos declaratórios, a correta interpretação que se deve dar o artigo 1.026 do CPC vigente é a de que, a despeito de a expressão “por qualquer das partes” constante do caput do artigo 538 do CPC/73 não ter sido reproduzida no artigo 1.026 do CPC/2005, ainda que apenas uma das partes tenha oposto aclaratórios o efeito interruptivo dos embargos de declaração beneficia a todos, de modo que o prazo para interposição de outros recursos se interrompe para todos os litigantes. 2.
Se o acolhimento dos declaratórios opostos por apenas uma das partes pode, em tese, acarretar a modificação do julgado para ambos, não se pode admitir que interrupção do prazo recursal aproveite apenas ao embargante (sem grifo no original). 3.
Caso em que o agravante foi intimado da sentença quando o prazo para interposição de recurso já havia sido suspenso pelos aclaratórios dos agravantes. 4.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50150407720214030000 MS, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/01/2022) Ante o exposto, recebo a apelação interposta, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Considerando que o apelante não complementou ou alterou suas razões, nos exatos limites da modificação, determino a intimação das apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NADILSON DOS SANTOS DIAS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA KALUME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000121-87.2007.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ, MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONCALVES REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de abril de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:19
Decorrido prazo de EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA KALUME em 16/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Processo nº 0000121-87.2007.8.18.0072 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: EDVIRGES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO CRUZ, MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONÇALVES Advogado(s): MARIANA MOREIRA KALUME(OAB/PIAUÍ Nº 5035) Réu: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2022 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000 -
16/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-04.
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03/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-03
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03/02/2022 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/05/2020 06:16
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-28.
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27/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-27
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27/05/2020 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/05/2017 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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17/04/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2014 12:14
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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22/05/2007 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/05/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2007
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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