TJPI - 0761521-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO HABEAS CORPUS Nº 0761521-53.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho SUBSTITUTA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal IMPETRANTE: Dr.
Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) PACIENTE: Luiz Bezerra Neto EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SUPOSTO ATO COATOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 105, I, “c”, DA CRFB/88.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em favor do paciente Luiz Bezerra Neto, apontando suposto ato coator deste Tribunal de Justiça.
Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi condenado em 1º grau à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado; que, em grau de apelação, este Tribunal reduziu a reprimenda para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias em regime semiaberto, conforme certidão de julgamento; que foram opostos Embargos de Declaração pela defesa requerendo a correção de omissão quanto à fixação do regime inicial; que até a presente data o relator não apreciou os aclaratórios, o que gera evidente ato omissivo e impede o exame célere da questão; que o réu permanece recolhido em regime mais gravoso do aquele a que faria jus; que o custodiado encontra-se preso desde 20/07/2022, já tendo cumprido mais de 03 (três) anos de reclusão, superando o patamar de 40%, de modo que já teria direito até mesmo ao regime aberto.
Requer a concessão da liminar, a fim de assegurar a imediata aplicação do regime semiaberto em favor do paciente.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o impetrante aponta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por suposto ato coator desta 2ª Câmara Especializada Criminal, tendo em vista a suposta omissão do Relator da Apelação Criminal nº 0833130-69.2022.8.18.0140 na análise dos Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu.
Nesse caso, a competência para a análise da impetração é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Portanto, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e, superado o prazo recursal, arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Substituta -
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:28
Expedição de intimação.
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02/09/2025 09:36
Não conhecido o Habeas Corpus de LUIZ BEZERRA NETO - CPF: *76.***.*45-51 (PACIENTE)
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01/09/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/09/2025 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/08/2025 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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