TJPI - 0800856-19.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800856-19.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO/Apelado.
Compulsando-se os autos, extrai-se a manifestação em id nº 25662180, através do procurador constituído nos autos, informando o óbito da Apelante e, em razão disso, pleiteando a regular habilitação do único herdeiro no feito, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC.
Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss., do CPC, in litteris: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” “Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Desse modo, DETERMINO que seja procedida a SUSPENSÃO do processo, e a INTIMAÇÃO do Apelado/AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação do herdeiro da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
30/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/06/2025 14:59
Juntada de petição
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28/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:50
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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22/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 14:35
Juntada de manifestação
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30/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 18:29
Juntada de petição
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20/08/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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20/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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