TJPI - 0760829-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760829-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
AGRAVADO: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSENCIA DE JUNTADA DE PLANILHA COM O VALOR QUE CONSIDERA CORRETO.
AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA ALMEJADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S.A., inconformado com decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença de nº 0800845-56.2022.8.18.0032, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, ajuizado por MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO.
A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, reconhecendo a correção dos cálculos promovidos pela parte exequente e homologando-os no importe de R$ 13.886,76 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), já acrescidos da multa de 10% pelo descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, conforme certidão do sistema SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese: (i) que houve excesso de execução, apontando divergência entre o valor cobrado pela parte exequente e o montante efetivamente devido, estimando a quantia incontroversa em R$ 5.191,55; (ii) que a decisão monocrática afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, por desconsiderar os apontamentos do banco sobre eventual extrapolação dos limites fixados na sentença transitada em julgado; (iii) que os cálculos apresentados pela agravada não observam os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Piauí no acórdão exequendo. É o relatório.
A priori, cumpre observar, que o art. 1.015 do CPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias: CPC/2015 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Outrossim, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado (ID 6398405).
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O artigo 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, consoante exposto na exordial e ao exame da documentação acostada no presente agravo e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da pretensão antecipatória almejada.
Na decisão agravada o juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença em razão de a parte agravante ter alegado “a existência de excesso na execução, considerando que os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.” Logo, ausente a planilha de cálculo não há como auferir ou deferir o excesso de execução alegado.
Nesse sentido, alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525 , § 5º , CPC .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525 , § 4º , CPC : ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525 , § 5º , CPC ). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525 , §§ 4º e 5º , CPC .
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525 , §§ 4º e 5º , do CPC .? ( 07275258020198070000 , relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
A necessidade de apresentação de memória de cálculo com o valor entendido como devido é requisito legal para a alegação de excesso de execução (art. 525 , § 4º , do CPC ), consoante entendimento uníssono deste órgão julgador.
Muito embora o recorrente afirme ter cumprido o requisito da apresentação de cálculo discriminado, não o fez, já que a simples menção do valor entendido como devido, em um parágrafo das razões recursais, não supre o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, mesmo este demonstrativo seja simples.
A alegação de simplicidade do cálculo a ser discriminado não é justificativa para sua não apresentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-41, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
A legislação processual prevê que o executado pode apresentar impugnação, alegando qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 525 do CPC.
Entretanto, tratando-se da hipótese de excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo. (TRF-4 - AG: 50497402320194040000 5049740-23.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
No caso em apreço, a agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, o valor que entende correto e o demonstrativo de cálculo respectivo, devendo prosseguir a execução sem o exame do alegado excesso, a teor do que dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07041091520218070000 DF 0704109-15.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na espécie, não se identifica abusividade, ilegalidade ou teratologia a macular a decisão agravada.
Em que pese seja o presente momento próprio para verificar eventual ilegalidade/irregularidade aferível de pronto no decisum recorrido, entendo que, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato.
Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, mostra-se-me prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Por fim, intime-se o(a) representante do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emitir parecer de mérito, nos termos do art. 1019, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 19:42
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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