TJPI - 0800982-10.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800982-10.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empreitada] AUTOR: HUDSON RAFAEL DE CRAVEIROS RABELO REU: DIÊGO DE SOUSA LEÃO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares. a.) Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso. b) Revelia Inicialmente, reconheço a ausência de defesa injustificadamente do réu, pois, revelia.
Isso porque, da análise dos autos observo que o réu foi validamente citado, conforme Carta com Aviso de Recebimento, Id. 76683274, datada de 21/05/2025.
Observo que o réu tomou ciência deste processo em 21/05/2025.
Assim, optou por não apresentar defesa, tampouco comparecer ou justificar a sua ausência à audiência Una designada para dia 12/06/2025, às 9h40min, vez que já havia sido citado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 05, do FONAJE, determina que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Ressalte-se que a citação é o ato por meio do qual o réu, o executado e o terceiro interessado são chamados a integrar à lide, pois, é o ato que da ciência aos envolvidos da existência de um processo.
Ademais, a citação válida torna litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor.
Nesse sentido, é o disposto no art. 238 c/c art. 240 do CPC/15.
Portanto, tendo em vista que o réu foi validamente citado, é imperativo o reconhecimento da revelia, conforme expresso no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15.
Sobre a aplicação dos seus efeitos, faço quando análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HUDSON RAFAEL DE CRAVEIROS RABELO em face de DIÊGO DE SOUSA LEÃO, petição de Id. 75156503.
Aduz a parte autora que em razão da confiança estabelecida com o réu concedeu um empréstimo no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e no dia 02 de dezembro de 2024, outro empréstimo no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), com pagamento após 10 (dez) dias do recebimento da segunda parcela.
Contudo, após o prazo buscou o réu, mas esse não pagou o valor tomado a título de empréstimo.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Compulsado os autos e confrontado as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes, entendo que assiste razão ao autor.
Do exame dos autos, verifica-se a parte autora anexou os comprovantes de transferência para conta do Requerido, Id. 75156510, pelo que entendo que está demonstrada a existência de contrato de mútuo entre as partes.
Quanto a mora do requerido entendo que como foi assinalado prazo para o réu pagar a dívida em 10 (dez) dias e isso não ocorreu, tenho pelo reconhecimento da mora do réu e consequentemente o seu inadimplemento.
Sobre os efeitos do inadimplemento contratual, cito o disposto no art. 389, art. 394 e art. 395 do CC/02.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Desse modo, reconheço o inadimplemento do réu, pelo que condeno- o ao pagamento/devolução do valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) ao autor tomado a título de empréstimo, corrigido e atualizado monetariamente.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
II.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/15 para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pela Autora e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
30/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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11/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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