TJPI - 0006165-92.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 20:39
Baixa Definitiva
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25/04/2025 20:38
Juntada de comprovante
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25/04/2025 20:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/04/2025 20:23
Expedição de Acórdão.
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14/04/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:48
Juntada de decisão de corte superior
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14/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:22
Baixa Definitiva
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19/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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19/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 15:09
Conclusos para o Relator
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09/02/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 11:30
Expedição de intimação.
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26/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CLEITON DA CONCEIÇÃO em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:45
Recurso Especial não admitido
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06/07/2022 09:01
Conclusos para o relator
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06/07/2022 09:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 11:11
Expedição de intimação.
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10/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 08:39
Expedição de intimação.
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19/05/2022 08:39
Expedição de intimação.
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17/05/2022 11:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006165-92.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006165-92.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE / APELADO: Cleiton da Conceição DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E RECEPTAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. 3.
PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 5.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE.
VIABILIDADE. 6.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pela lesão grave são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Edson de Sousa e depoimentos das testemunhas Ivonaldo Dias Ferreira e Renê Bezerra da Silva, dando conta de que o acusado atirou na vítima para garantir a subtração da res furtiva, ficando o projétil alojado na perna desta. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o crime de roubo foi premeditado pelo acusado, vez que este escondeu a res furtiva no matagal no dia anterior aos fatos, voltando no dia seguinte para concluir a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação na conduta do réu. As consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, fato que tem lhe ocasionado fortes dores. Mantém-se, pois, a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 5. Sobre o pedido ministerial de reconhecimento da consumação do crime de roubo qualificado, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) realiza-se em todos os seus elementos estruturais ("essentialia delitcti"), dando ensejo ao reconhecimento da consumação desse delito, sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial (embora frustrada em sua efetivação), comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave (HC n. 71.069, Ministro Celso de Mello)” .
Assim, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos apontou que o réu atirou na perna da vítima para garantir a subtração da res furtiva (roçadeira), faz-se necessário reconhecer a consumação do referido delito patrimonial. 6.
Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Cleiton da Conceição e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para reconhecer a consumação do crime de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, I, do CP), redimensionando a pena do réu Cleiton da Conceição para 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022). -
16/05/2022 09:46
Conhecido o recurso de CLEITON DA CONCEIÇÃO (APELANTE) e não-provido
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13/05/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 20:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/04/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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22/12/2021 19:00
Conclusos para o Relator
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16/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 15:58
Expedição de notificação.
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09/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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