TJPI - 0801352-10.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801352-10.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
30/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:34
Execução Iniciada
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18/05/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:26
Processo Reativado
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18/05/2025 10:26
Processo Desarquivado
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11/05/2025 19:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:39
Baixa Definitiva
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13/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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05/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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07/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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