TJPI - 0800140-03.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800140-03.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, ausência de repasse dos valores e descontos indevidos em seus proventos.
O juízo de origem entendeu pela validade do contrato e julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado em face da ausência de prova da entrega dos valores à autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao banco comprovar a validade do contrato e o repasse do valor contratado. 4.
A instituição financeira juntou apenas documentos unilaterais, sem comprovação idônea da efetiva entrega dos valores à autora, não apresentando comprovante de TED ou outro meio inequívoco de prova. 5.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de demonstração da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo, com os consectários legais. 6.
Declarada a nulidade do contrato, são ilegítimos os descontos realizados, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário da autora sem comprovar a contratação. 8.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A declaração de nulidade contratual por inexistência de repasse de valores implica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 219, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu (com assinatura e documentos do autor), bem como o crédito dos valores em conta do autor; rejeitou as preliminares de falta de interesse, conexão, prescrição (aplicando prazo quinquenal do art. 27 do CDC a partir do último desconto em relação de trato sucessivo) e decadência; afastou danos e repetição de indébito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o negócio jurídico é nulo por fraude; requer o retorno ao status quo ante, o cancelamento definitivo dos descontos do empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais, a inversão do ônus da prova, a fixação de honorários de 20% e a concessão de efeito suspensivo ao apelo, invocando a gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença de improcedência deve ser mantida porque o empréstimo foi regularmente contratado — inclusive com outorga de procuração e saque do valor — inexistindo ato ilícito, dano moral indenizável ou hipótese de repetição de indébito em dobro; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 25138861), CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal nº 883568540 (ID 25138840).
Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.
Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso das telas juntadas nas fls. 15/16 do ID 25138534, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO.
OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2.
Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E.
Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, o documento em questão revela-se insuficiente para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
26/08/2025 12:41
Provimento por decisão monocrática
-
26/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*11-53 (APELANTE) e provido
-
18/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/05/2025 08:25
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800532-82.2019.8.18.0135
Vera Lucia Batista
Luzia Dias da Silva Sousa
Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2019 09:47
Processo nº 0800401-63.2021.8.18.0030
Cleiton Felicio Martins
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 11:54
Processo nº 0800401-63.2021.8.18.0030
Cleiton Felicio Martins
Estado do Piaui
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 18:48
Processo nº 0801004-79.2025.8.18.0036
Maria de Lourdes Silva Fernandes
Icatu Seguros S/A
Advogado: Juniel Cardoso de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:55
Processo nº 0800140-03.2023.8.18.0039
Jose Maria Ferreira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 15:24