TJPI - 0800891-12.2025.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-12.2025.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800891-12.2025.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos referentes à “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” em seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da demanda; b) CONDENAR a parte Ré a pagar, a título de restituição dos valores descontados, o valor de 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), na forma simples, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela Autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
Irresignada com a r. sentença, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando, em suma, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a exigibilidade da referida condenação suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 27/08/2025 -
03/09/2025 09:44
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:44
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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