TJPI - 0801398-95.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801398-95.2023.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, afastando a responsabilidade da instituição financeira e condenando a parte autora ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios.
A parte autora recorre, alegando irregularidade do contrato, inexistência de comprovante de transferência do valor contratado e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; e (ii) a configuração ou não de litigância de má-fé pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Regularidade do contrato e inexistência de fraude As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e devem observar o dever de transparência na contratação de produtos e serviços.
O banco enviou cópia do contrato contratado, comprovante de transferência do valor contratado e documentos que evidenciam que se trata de contrato de empréstimo, ou que confirmam a regularidade da operação.
Atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, o contrato é válido, e a ausência de comprovação de vício ou fraude impossibilita a declaração de nulidade pretendida.
A autonomia da vontade rege os contratos, exigindo que as partes pautem sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva, tanto na formação quanto na execução do contrato.
B.
Descaracterizada a Litigância de má-fé A parte autora movimentou o Judiciário para questionar uma operação financeira, em busca por direitos, e não como uma ação deliberada de alterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida.
Má-fé não caracterizada.
C.
Não ocorrência da Prescrição Não ocorrência da prescrição.
Prazo quinquenal na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento : A apresentação de contrato realizado e comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
A busca pela justiça para fins de questionar direitos não caracteriza litigância de má-fé.
Afastada a tese de prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, art. 77.
Jurisprudência relevante: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL no 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2a Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025).
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA COSTA MACEDO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos (ID de origem 42255486 / 42255488.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 43444804), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato digital de refinanciamento; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Para tanto, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato (ID 43444807), e o extrato do crédito do valor do empréstimo no corpo da peça contestatória (ID 43444804, pág. 6).
Em réplica (ID 45099062), a parte autora aduziu a ausência de comprovante de transferência.
Por sentença (ID 55686451), o Juiz de primeiro grau assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 57172346), ratificando as alegações formuladas na réplica, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 58999857), requerendo a manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito, na forma do artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI (ID 18156327).
Posteriormente, a parte apelada atravessou petição nos autos (ID 22134634), suscitando a ocorrência da prescrição. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801398-95.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não recorda da realização do contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
Alegou ainda, ausência de comprovante de repasse dos valores.
O MM.
Juiz singular, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, reconheceu a regularidade da contratação, julgando improcedentes os pedidos iniciais (sentença ID 55686451).
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifica-se que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tem-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato (ID 43444807), e o extrato do crédito do valor do empréstimo no corpo da peça contestatória (ID 43444804, pág. 6).
Neste ponto, faz-se necessário observar que restou comprovado que o contrato impugnado pela parte autora (nº 386489300), no valor de R$ 11.572,53 (onze mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), tem como finalidade a quitação do saldo devedor, ou seja, o “refinanciamento”, do contrato anterior (nº 362961164), sendo disponibilizado o saldo remanescente em favor da parte autora.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não reconhecimento da celebração ou mesmo, ausência de transferência dos valores, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com clareza, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante do exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Portanto, diante de uma contratação regular, eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Com relação ao argumento de ocorrência da prescrição trazida pela parte apelada (ID 22134634), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato nº 386.489.300 foi emitido em dezembro de 2019, tendo como data da 1ª prestação o dia 05/02/2020 e data da última parcela o dia 06/01/2026.
Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.
Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em 15/06/2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada.
Por fim, verifica-se que a pretensão do apelante não foi acolhida no mérito, contudo, a busca pelo Judiciário para questionar uma operação financeira, deve ser entendida como uma busca por direitos, e não como uma ação deliberada de alterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida.
A jurisprudência deste Tribunal afasta a condenação por litigância de má-fé quando não resta configurado o dolo inequívoco, senão vejamos: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL no 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2a Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025).
Assim, pelo exposto, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15) É o voto.
Teresina, 29/08/2025 -
01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA COSTA MACEDO - CPF: *83.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:08
Juntada de petição
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06/08/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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