TJPI - 0816337-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0816337-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Repetição do Indébito ajuizada por Maria do Rosário Rodrigues em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que é pessoa idosa; que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente; que discute nos autos a veracidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 810552067, o qual não reconhece a contratação que originou os descontos.
Requereu a prioridade na tramitação do processo, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (Id. 55769335).
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que levantou preliminares, no mérito, aduziu, que a requerente contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, autorizado o desconto dos valores diretamente em folha de pagamento (Id. 56817918). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Prévio Requerimento Administrativo Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS juntados com a inicial), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos.
O entendimento ali fixado dispõe que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado".
Nesta linha, verifica-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF.
NÃO CORRESPONDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 489, § 1º, V, DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2.
Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3.
Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença nulificada.
Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) Assim, rejeita-se a preliminar levantada.
Da Impugnação à justiça gratuita À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo réu nesse sentido.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Portanto, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação.
Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não demonstrou a transferência dos valores supostamente contratados para a conta da parte autora.
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 18: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, exige-se da instituição financeira a exata demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Isso porque o Banco réu não foi capaz de demonstrar a disponibilização dos valores discutidos nos autos à parte autora.
Ocorre que, embora a parte ré tenha acostado, documentação a fim de comprovar a liberação do montante objeto do contrato em questão, nota-se que tais documentos consistem em prints do sistema interno no banco (Id. 56817920 e 56817922), tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator ((TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, diante da nulidade/inexistência da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, de modo que exsurge o dever do Banco em restituir os valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da consumidora, tendo a instituição financeira procedida de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente ao indébito, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), incluindo as parcelas eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido valor sofrerá a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
31/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
31/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 31/08/2025
-
31/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:54
Homologada a Transação
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/04/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO RODRIGUES - CPF: *74.***.*18-87 (AUTOR).
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000350-27.2018.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Francinaldo Francisco dos Reis
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2018 10:16
Processo nº 0000350-27.2018.8.18.0051
Tais Fernanda Machado Oliveira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Rubens Batista Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2023 14:12
Processo nº 0800453-13.2023.8.18.0055
Leiane Moura Leal
Municipio de Itainopolis
Advogado: Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 13:23
Processo nº 0801398-95.2023.8.18.0088
Francisco da Costa Macedo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 13:23
Processo nº 0803925-40.2022.8.18.0028
Temistocles Messias da Costa Neto
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2022 09:40