TJPI - 0808385-64.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0808385-64.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: IZABEL PEREIRA VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS, no qual persegue a quantia de R$ 65.402,08 (sessenta e cinco mil quatrocentos e dois reais e oito centavos - id 8603641).
Instado a efetuar voluntário pagamento do débito, a executada se manteve inerte (id 62182799).
A exequente anexou novos cálculos no importe de R$ 156.698,10 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e dez centavos – id 62664991), requerendo a efetivação de ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada (id 62664992).
Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73942485). É o que basta relatar.
Primeiramente, em detida análise da decisão judicial exequenda, percebe-se que o crédito deferido à exequente de R$ 35.788,16 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), reporta-se ao fornecimento de energia elétrica à executada no período de 07.2011 a 03.2018 (id 4448043).
Todavia, ao postular o cumprimento de sentença (id 8603641), a exequente faz a inclusão de débitos correspondentes ao período de 04.2018 a 02.2020 (id 8603642), ou seja, posterior ao delimitado no título judicial exequendo (07.2011 a 03.2018 – id 4448043).
O mesmo acontece quando a exequente anexa a planilha de cálculos de id. 62664991, em que há a inclusão de débitos vencidos após o período delimitado na sentença, resultando em valor muito superior ao efetivamente devido, nos estritos limites da coisa julgada.
Na fase de cumprimento de sentença não cabe qualquer juízo de valoração, ampliação ou restrição acerca do mérito, buscando-se efetivar apenas aquilo que foi decidido no título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada.
Com efeito, o que se executa nestes autos é o título judicial, que julgou procedente a ação monitória convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial.
Assim, tendo em vista que o mandado injuncional foi expedido para pagamento do débito contido na inicial de R$ 35.788,16 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente aos serviços prestados pela exequente no período de 07.2011 a 03.2018, o cumprimento de sentença deve se limitar ao débito deste período, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, bem como de eventuais honorários advocatícios e multas processuais.
Compete ao Juiz zelar pela coisa julgada e efetividade da tutela jurisdicional, inclusive determinando, de ofício, providências necessárias ao exato cumprimento da decisão judicial.
Inclusive, o §1º do art. 524 do CPC dispõe que: “quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”.
A atuação judicial no presente caso se impõe como medida de ordem pública, visando preservar a autoridade da coisa julgada e evitar o enriquecimento sem causa do exequente, não se tratando de reexame do mérito, mas de mera correção aritmética.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TESE ACOLHIDA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO, CONFIGURANDO INEXATIDÕES MATERIAIS DEVEM SER EXAMINADAS.
ART. 494, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO À QUALQUER TEMPO A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00892569320248160000 Curitiba, Relator.: substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 14/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal.
Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIOS DO CÁLCULO JUDICIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO O EQUÍVOCO ENCONTRA-SE NA CONTA E NÃO NOS CRITÉRIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a correção de ofício do cálculo apresentado pelo credor quando há erro material na conta, pois compete ao juiz zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material. 2.
Mostra-se equivocado o entendimento manifestado na decisão agravada, pois o erro foi cometido em momento processual posterior à fase de impugnação ao cumprimento de sentença e à impugnação à penhora. 3.
A multa da fase de cumprimento de sentença não pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07372791220208070000 DF 0737279-12.2020.8.07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, determino a intimação da exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do valor exequendo, limitando-se ao débito correspondente ao fornecimento de energia elétrica do período de 07.2011 a 03.2018, bem como eventuais honorários advocatícios e multas processuais, com a incidência de juros e correção monetária, de modo a se assegurar a estrita observância ao título executivo judicial.
Findo o prazo, autos à conclusão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
28/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
12/05/2025 10:11
Juntada de comprovante
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12/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:49
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:11
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS em 09/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 23:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 23:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 10:47
Juntada de contrafé eletrônica
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03/11/2020 01:41
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:19
Transitado em Julgado em 30/06/2020
-
31/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2019 13:37
Conclusos para despacho
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27/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 00:07
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA VASCONCELOS em 21/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 09:34
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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