TJPI - 0800501-38.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800501-38.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUISA DE MARILAQUE SOUZA CASTRO REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUÍSA DE MARILAQUE SOUZA CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Narra, em síntese, a inicial, que em 08/11/2021, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 710.673.770-5), o qual foi indeferido pela Autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993), conforme documentos de ID 36871793 e 36870634.
Juntou documentos médicos (IDs 36876240, 36873190, 36872841, 36872817) comprovando patologias crônicas, como dor neuropática importante de membros inferiores, diabetes mellitus, fibromatose de fáscia plantar e palmar (Dupuytren), quiriatropatia diabética, gonartrose e osteoartrite nas mãos, com marcado prejuízo funcional para atividades da vida diária.
Também apresentou comprovantes de renda e despesas familiares (ID 36872841), contracheque da genitora no valor líquido de R$ 1.261,61, além de laudos e atestados médicos emitidos por especialistas, atestando incapacidade e irreversibilidade do quadro clínico.
Determinada a produção de provas, foi realizada perícia médica judicial (ID 56759161) que confirmou o diagnóstico de moléstias incapacitantes e a presença de impedimento de longo prazo.
Foi ainda produzida perícia socioeconômica (ID 72260738), constatando que a autora reside com a mãe e a irmã, em casa simples, com renda exclusivamente oriunda da pensão por morte percebida pela genitora, valor insuficiente para cobrir despesas básicas de alimentação, água, energia elétrica, medicamentos e tratamento fisioterápico.
O INSS apresentou contestação (ID 41850948), arguindo ausência de preenchimento dos requisitos legais e defendendo a regularidade do indeferimento administrativo.
A parte autora apresentou réplica (ID 44883995), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência do pedido.
Ambas as partes apresentaram manifestação aos laudos no ID Num. 72705731 e ID Num. 73327292. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma). 2.2 MÉRITO O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. É importante destacar que o pressuposto para a concessão do benefício em tela se faz mister, portanto, a conjugação cumulativa de um requisito objetivo (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo) e outro de natureza subjetiva (vulnerabilidade social).
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema, expressamente determinou, in litteris: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16.
Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Logo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No que se refere à incapacidade para a vida, constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, os Tribunais das República consolidaram o entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência.
Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).
Assim é a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
A redação atual do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência.
De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso.
Assim: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Outrossim, observe-se que, em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2.
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 538948 SP 2014/0153250-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (STF - Rcl 4154 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
No tocante à situação de risco social, as alegações do autor demonstram a situação de vulnerabilidade.
O laudo pericial judicial (ID 56759161) foi categórico ao afirmar que a autora é portadora de patologias degenerativas e crônicas, com limitação funcional importante, impossibilitando-a de exercer atividades laborativas ou mesmo desempenhar integralmente atividades da vida diária.
Consta no laudo: “Quadro de dor neuropática importante de MMII, diabetes mellitus, fibromatose de fáscia plantar e palmar (Dupuytren), quiriatropatia diabética, gonartrose e osteoartrite nas mãos, com marcado prejuízo funcional inclusive para atividades da vida diária.
Condições crônicas e irreversíveis.” Esse conjunto de doenças configura impedimento de longo prazo, atendendo à definição do art. 20, §2º, da LOAS, corroborada pelo art. 2º do Decreto nº 6.214/2007, alterado pelo Decreto nº 8.805/2016.
A perícia social (ID 72260738) apurou que a autora vive em casa simples com a mãe e a irmã, tendo como única fonte de renda a pensão por morte percebida pela genitora (ID 36872817) no valor líquido de R$ 1.261,61.
Dividindo-se tal valor por três pessoas, a renda per capita é de aproximadamente R$ 420,53, inferior a meio salário-mínimo.
Embora supere ligeiramente 1/4 do salário-mínimo, o STF (RE 567985 – Tema 27) declarou que o critério objetivo não é absoluto, devendo-se analisar a miserabilidade à luz de outras circunstâncias, como gastos com medicamentos, tratamentos de saúde e moradia.
No presente caso, a prova documental (IDs 36872841, 36872817) e o laudo social revelam que parte significativa da renda é destinada a medicamentos e terapias, essenciais à autora e à mãe idosa, restando valor insuficiente para suprir necessidades básicas.
Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, estando preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 08/11/2021, conforme ID 36871793.
A correção monetária deverá seguir o INPC, conforme Tema 905/STJ, e os juros de mora serão aplicados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação (art. 405 do CC). 3.
DISPOSITIVO Desse modo, firme nas razões expostas em JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para: a) Reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo (08/11/2021); b) condenar o INSS a pagar ao autor os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, excluídos eventuais valores já pagos, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Concedo a tutela urgência outrora requerida.
Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não está sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
PIRIPIRI-PI, 7 de agosto de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUISA DE MARILAQUE SOUZA CASTRO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:35
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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