TJPI - 0837348-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837348-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILBERSON DOS SANTOS DUTRA REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Wilberson dos Santos Dutra e, posteriormente, com inclusão processual regular, Wilson de Sousa Dutra, em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, indeferimento da gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Os autores apresentaram réplica, refutando as alegações preliminares e reafirmando a regularidade processual. É relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito nos termos do art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade ativa de Wilberson dos Santos Dutra Rejeito.
Conforme documentação acostada aos autos, Wilberson exercia a posse direta do veículo subtraído, com anuência do proprietário formal, seu genitor, Sr.
Wilson de Sousa Dutra, o qual, inclusive, foi regularmente incluído no polo ativo da demanda, conforme requerimento de ID 76102293.
Ademais, o polo ativo foi regularizado nos autos com a inclusão do Sr.
Wilson como litisconsorte ativo necessário, nos termos do art. 329, II, do CPC, conforme requerimento de ID 76102293, medida que reforça a legitimidade da pretensão deduzida sem causar prejuízo à parte ré, que já se manifestou amplamente nos autos.
Assim, estando presentes tanto o proprietário quanto o possuidor direto do bem, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Da Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido Rejeito.
Ainda que o comprovante de residência (ID 61544681) esteja em nome de terceiro, tal circunstância não acarreta inépcia da inicial, especialmente quando há elementos outros nos autos que comprovam a residência da parte, como o Boletim de Ocorrência (ID 61544676 e 61544678) que menciona expressamente o endereço informado na inicial.
Ademais, trata-se de jovem que vive com os pais, conforme comum na realidade social brasileira.
Da Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Rejeito.
O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica (IDs 76102848) e, no caso do Sr.
Wilson, juntaram também conta de energia em seu nome (ID 76102435), demonstrando capacidade financeira limitada.
Ausente prova em contrário, deve ser mantida a concessão do benefício, conforme os artigos 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido principal da presente demanda: Se houve falha na prestação do serviço de vigilância no estacionamento disponibilizado pela requerida, ensejando a subtração da motocicleta pertencente ao autor e, em consequência, se a ré é responsável por indenizar os danos materiais e morais alegados.
DAS PROVAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS Verifica-se que os autos já contam com os seguintes documentos relevantes à instrução: Boletins de Ocorrência do furto da motocicleta (IDs 61544676 e 61544678); Tabela FIPE atualizada do veículo (ID 61544688); Comprovante de pagamento de consumo no estabelecimento (ID 61544682); Documentos pessoais dos autores (IDs 61544679, 76102428, 76102425); DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Compete à parte ré o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Compete à parte ré o ônus de comprovar: a) eventual excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro); b) ausência de falha na prestação do serviço; c) impropriedade ou inidoneidade das provas apresentadas pelos autores.
A presente distribuição se dá conforme a regra geral do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, não havendo razões para inversão do ônus neste momento processual.
DISPOSITIVO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando-as de forma clara e justificada, inclusive quanto à necessidade de eventual audiência de instrução, perícia ou exibição de documentos.
O silêncio será interpretado como aceitação tácita da prova documental já constante dos autos.
P.I.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILBERSON DOS SANTOS DUTRA - CPF: *81.***.*85-97 (AUTOR).
-
10/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836582-82.2025.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Georgina Amorim Araujo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 16:35
Processo nº 0800952-81.2025.8.18.0069
Francisca Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 15:27
Processo nº 0801902-78.2025.8.18.0073
Eulalia Dias de Jesus Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cesar de Santana Galvao Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 10:30
Processo nº 0801938-23.2025.8.18.0073
Carlos Antonio Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Larissa Dias Silva Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 16:06
Processo nº 0800696-41.2025.8.18.0069
Albertina Pereira Brandao
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 16:02