TJPI - 0801362-15.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801362-15.2025.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO SANTOS DE JESUS AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Valença do Piauí, Estado do Piauí, às 13h, onde se encontrava presente o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, magistrado deste Juízo, acompanhado da assistente de magistrado seu cargo abaixo-assinado, deu-se início à audiência preliminar do processo ao norte epigrafado, por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes, por videoconferência, a Dra.
Débora Geane Aguiar Aragão, Promotora de Justiça, o acusado LEONARDO SANTOS DE JESUS, acompanhado de seu advogado, Dr.
MARCIO CASTRO DE JESUS, OAB/BA - 77.860.
Abertos os trabalhos, pela ordem, diante da inexistência de registros criminais anteriores e comportando o fato típico a benesse legal, o Ministério Público propôs aos denunciados a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; b) Pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), dividido em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com o vencimento da primeira parcela em 27/09/2025.
Ato contínuo, ouviu-se o denunciado e o advogado, ocasião em que, expressamente, aceitaram os termos da suspensão.
Logo após, o MM.
Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: “Ao tempo em que RECEBO A DENÚNCIA por estarem presentes os requisitos mínimos para o início da persecução penal em juízo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, parte integrante desta decisão, para o fim de suspender condicionalmente o processo em questão pelo período de 2 (dois) anos, submetendo o beneficiário às condições acima mencionadas, sem que isso signifique adentrar no mérito da culpa e tampouco importe reincidência ou antecedentes criminais.
Fica ciente o beneficiário das hipóteses ensejadoras da revogação do presente benefício (§§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/95).
No ensejo, diante da suspensão, dou por prejudicada a instrução.
Decisão publicada em audiência, ficando os presentes intimados.” Ficam os autores do fato cientificados de que deverão solicitar o boleto na secretaria do Juízo ou mediante Whatsapp, por meio do seguinte número: (89) 98105-4711.
Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____Maria Francielma de Sousa Barros, assistente de magistrado, o digitei e subscrevi, sendo ao final assinado pelos presentes.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da 1ª Vara (Criminal e JECC) da Comarca de Valença do Piauí/PI -
29/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/08/2025 12:28
Suspensão Condicional do Processo
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28/08/2025 12:28
Recebida a denúncia contra LEONARDO SANTOS DE JESUS - CPF: *21.***.*00-90 (REU)
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26/08/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 13:22
Expedição de Informações.
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29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 09:22
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:16
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 11:52
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:40
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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