TJPI - 0807045-82.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807045-82.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, EQUATORIAL PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: 1ª Delegacia de Polícia de Parnaíba Endereço: Rua Francisco Severiano, São Francisco da Guarita, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-130 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 REU: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA Nome: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA (Av.
Evandro Lins e Silva, nº 4780, bairro Primavera, em Parnaíba/PI.
CEP: 64.213-210) Endereço: RDV BR 343 KM 04, S/N, SABIAZAL, PARNAÍBA - PI - CEP: 64206-260 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO O representante do Ministério Público, com arrimo no incluso Inquérito Policial registrado sob o nº APF 14473/2022 apresentou DENÚNCIA em desfavor da acusada MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 155, caput, da Lei Substantiva Penal conforme evento ID 53106862.
Pela acusação foram arroladas como testemunhas: André Moraes e Silva, José Renato Portela Lustosa, ambos Policiais Civis e Vinícius Colbert Gudinho de Assis, qualificadas no Inquérito Policial.
Presentes os requisitos insculpidos no art. 41 da Lei Adjetiva Penal, a denúncia foi recebida em 10/04/2024, conforme evento ID 55414921; citada (evento nº 69965312), a réu apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO conforme evento nº 70390977, onde suscitou preliminares.
NÃO arrolou testemunhas para depor em Juízo.
As preliminares suscitadas foram REJEITADAS conforme decisão saneadora de evento nº 70802393, oportunidade em que, ofertada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento, à ré, dos institutos despenalizadores, ao que o parquet manifestou-se informando a impossibilidade de oferecimentos deles, rogando pela regular instrução processual (evento nº 80980553) Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Já enfrentadas - e rejeitadas - as preliminares suscitadas pela defesa, em atendimento aos comandos legais pertinentes ao procedimento comum no âmbito do processo penal, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 2 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 10:00 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams, sendo o correspondente link para gravação coligido aos autos anteriormente ao ato aprazado.
Na referida audiência será procedida das testemunhas André Moraes e Silva, José Renato Portela Lustosa, (ambos Policiais Civis) e Vinícius Colbert Gudinho de Assis (representante da empresa Equatorial Energia), arroladas pela acusação, e ao final será qualificada e interrogada a ré, uma vez que a defesa técnica NÃO arrolou testemunhas para depor em Juízo, conforme resposta à acusação de evento nº 70390977.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
As testemunhas deverão ser advertidas de que deverão comparecer presencialmente aos átrios do Fórum desta Comarca e que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.6.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO). g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica da acusada.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111818571690200000032311091 APF MARIA CRUZ Petição (outras) 22111818571730000000032311093 Decisão Decisão 22111822512150100000032315030 Certidão Certidão 22112112104093600000032353226 Decisão Decisão 22112117295017000000032366964 Petição Petição (outras) 22112311420109500000032453908 apf_14473.2022_com_remessa_final Petição (outras) 22112311420120100000032453916 MANDADO MANDADO 22112411140058400000032509811 Certidão Certidão 22112411272367500000032513964 Objetos apreendidos - 0807045-82.2022 Informação 22112411272378400000032513969 Intimação Intimação 22112411140058400000032509811 Sistema Sistema 22112508344486000000032536280 Certidão Certidão 23051913390439400000038589272 Minuta de Decisão e Parecer do MP Informação 23051913390455700000038589277 Diligência Diligência 23061819130178800000039846768 MANDADO 0807045-82.2022.8.18.0031 Diligência 23061819130187300000039846769 AVALIAÇÃO 2A CRIMINAL Processo nº 0807045-82.2022.8.18.0031 Diligência 23061819130192500000039846770 Certidão Certidão 24020716325024500000049390975 Intimação Intimação 22112311420109500000032453908 Manifestação Manifestação 24022115252315100000049949004 Certidão Certidão 24022212111767500000049997585 Sistema Sistema 24031114314756100000050850063 Decisão Decisão 24040222084586000000051830737 Certidão Certidão 24040409101735400000051952512 Sistema Sistema 24040409103097700000051952513 Decisão Decisão 24041011142254200000052107367 Decisão Decisão 24041011142254200000052107367 Petição Petição (outras) 24041014431990000000052258272 Diligência Diligência 24071410250149000000056599447 maria da cruz pereira Diligência 24071410250153500000056599448 Intimação Intimação 24072213101702500000056943317 Manifestação Manifestação 24072412025199700000057064951 Sistema Sistema 24090910185580100000059202974 Despacho Despacho 24091108361694100000059331008 Despacho Despacho 24091108361694100000059331008 Diligência Diligência 24091110503221900000059350484 erro ende incompleto Informação 24091110503227500000059350518 Sistema Sistema 24091915143738500000059775637 Despacho Despacho 24092409370808200000059794178 Despacho Despacho 24092409370808200000059794178 Manifestação Manifestação 24092510361854900000059968148 Manifestação Manifestação 24092511361844500000060043198 Sistema Sistema 24101016372812200000060825304 Despacho Despacho 24101912143493600000061028942 Citação Citação 24112213211858500000062854281 Sistema Sistema 24112213212623900000062854283 Diligência Diligência 24122315083975500000064242542 MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA Diligência 24122315083980300000064242543 Sistema Sistema 25012215463721800000065004245 Despacho Despacho 25012423140602100000065020857 Ofício Ofício 25012709471938600000065169872 SEI_TJPI - 6398784 - Ofício Ofício 25012709471943400000065169874 Envio Comprovante 25012709471950900000065170635 Diligência Diligência 25013013330822700000065405026 27012025, 1252 (1) Diligência 25013013330828300000065405396 Diligência Diligência 25013013541258300000065407353 dev. mandado Informação 25013013541263000000065407360 Sistema Sistema 25013013543313000000065407372 Despacho Despacho 25020320322873100000065539273 Petição Petição (outras) 25020620525860400000065795009 Procuração assinada Procuração 25020620525895000000065795014 Sistema Sistema 25021312330651400000066162973 Decisão Decisão 25021316021289600000066170597 Certidão Certidão 25053012272568400000071522183 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Certidão 25053012272591900000071522634 Intimação Intimação 25053012305231500000071522674 Sistema Sistema 25071110012777300000073657657 Despacho Despacho 25071122092003500000073679641 Despacho Despacho 25071122092003500000073679641 Sistema Sistema 25081507485455300000075458708 0807045-82.2022.8.18.0031 - Manifestação Manifestação 25081511421000000000075492098 Despacho Despacho 25081715381120300000075459388 Despacho Despacho 25081715381120300000075459388 0807045-82.2022.8.18.0031 - Manifestacao Manifestação 25082320121500000000075886350 Sistema Sistema 25082514125840700000075929712 Sistema Sistema 25082608134324400000075963512 PARNAÍBA-PI, 26 de AGOSTO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
26/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:38
Ordenada a entrega dos autos à parte
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:02
Outras Decisões
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13/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:54
Juntada de diligência
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30/01/2025 13:33
Juntada de diligência
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27/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:14
Recebida a denúncia contra MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *99.***.*89-49 (REU)
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04/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:08
Declarada incompetência
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11/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:11
Intimado em Secretaria
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 28/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:29
Outras Decisões
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21/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 10:24
Recebidos os autos
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18/11/2022 22:51
Outras Decisões
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18/11/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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18/11/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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