TJPI - 0801484-65.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801484-65.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARAES - ME REU: JAHNECCE RENEGALLY MOURA BARBOSA DECISÃO - Diz o NCPC "(...) Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(...)"- grifei Verifica-se que durante a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento as partes firmaram um acordo conforme ID-62142070 - Ata da Audiência Juntado por LIDIANNE MUNIZ RAMOS em 27/08/2024 11:19:00.
Posteriormente, foi proferida sentença homologatória da transação conforme ID 62499144 - Sentença Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 27/08/2024 12:28:03.
Feito reativado em ID 77785046 - Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença -Juntado por BELIZIA MONTEIRO MOTA em 20/06/2025 16:46:11- alegando não haver cumprimento da obrigação.
ASSIM, DETERMINO: 1.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PJE parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento a importância de R$ 9.233,57 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), para a parte autora, EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, através de sua representante legal LUZILENE MONTEIRO MOTA GUIMARÃES - conforme sentença.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do NCPC 2015).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). À r.
Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 2.
SOMENTE APÓS, conclusos com certidão do art. 27, do prov. conj. 11/2016.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
Por fim, ficam AMBAS as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial - sendo sobejamente incentivado - inclusive para fim de processo durar menos tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, do que reforça-se acerca de ser META 3, CNJ bem como ressaltado a todo momento pelo NCPC.
Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo.
PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito.
PRIC.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:52
em cooperação judiciária
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29/08/2025 15:52
Outras Decisões
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01/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:08
Processo Reativado
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20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:28
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:28
Homologada a Transação
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27/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 13:00 JECC Uruçuí Sede.
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04/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:03
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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