TJPI - 0801111-64.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801111-64.2023.8.18.0046 RECORRENTE: ALZIRA ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIANTE DOS DITAMES DA SÚMULA 385 DO STJ.
DESCABIMENTO.
ANOTAÇÕES CONCOMITANTE QUE TAMBÉM SÃO OBJETOS DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
DANO PRESUMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801111-64.2023.8.18.0046 RECORRENTE: ALZIRA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis : "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento dos contratos 1. 040064336690001, no valor de R$ 5.084,05, 2.
B-2204-407897089, no valor de R$ 4.635,04, 3.
B-2205-411534096, no valor de R$ 786,45 e 4.
B-2206-420844860, no valor de R$ 3.873,63, com a retirada dos referidos contratos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por serem os contratos ilegais, devendo juntar os comprovantes de retirada das restrições no prazo de até 05 (cinco) úteis, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante".
Razões da recorrente, requerendo, em suma, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
A questão trazida à análise do Poder Judiciário é simples e já foi reiteradamente decidida por esta Turma Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, cabia à recorrida demonstrar a existência de relação jurídica de direito material apta a ensejar o cadastro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante da ausência de comprovação da existência do débito, uma vez que não há comprovação da contratação de empréstimo, bem como não há comprovação da legalidade da manutenção do nome do autor, não há como negar a indenização por dano moral, causado em razão da inscrição negativa indevidamente efetuada.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas comprovadamente indevidas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral visto que a quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade.
A quantidade de protestos ou anotações negativas nos cadastros de proteção ao crédito e a sua expressão pecuniária influem na fama de que goza no mercado, podendo, inclusive, ser relevada por alguém que com ela pretenda negociar.
Este entendimento é repisado pelos tribunais pátrios, veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO. [...] II.
Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 976.591 - ES, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.12.2007)" "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO QUE COMPRA A CRÉDITO EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS CUIDADOS MÍNIMOS DA EMPRESA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OUTRAS INSCRIÇÕES TAMBÉM INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Há dano moral quando empresa inscreve nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por estelionatário. 2.
A existência de outras inscrições também indevidas em nome do postulante dos danos morais, no momento de nova indevida inscrição, não exclui a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. 3.
Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática. (Apelação Cível 1.0499.12.000552-9/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da sumula em 07/03/2013)" No presente caso, as outras inscrições no cadastro de inadimplentes também são oriundas de dívidas inexistentes, não permitindo que seja aplicado o posicionamento de inocorrência de danos morais, o que afasta a inteligência da Súmula 385/STJ.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 27/08/2025 -
01/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 07:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
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26/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 07:30 Vara Única da Comarca de Cocal.
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08/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 14:39
Outras Decisões
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24/07/2023 22:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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