TJPI - 0801111-64.2023.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801111-64.2023.8.18.0046 RECORRENTE: ALZIRA ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIANTE DOS DITAMES DA SÚMULA 385 DO STJ.
DESCABIMENTO.
ANOTAÇÕES CONCOMITANTE QUE TAMBÉM SÃO OBJETOS DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
DANO PRESUMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801111-64.2023.8.18.0046 RECORRENTE: ALZIRA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis : "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento dos contratos 1. 040064336690001, no valor de R$ 5.084,05, 2.
B-2204-407897089, no valor de R$ 4.635,04, 3.
B-2205-411534096, no valor de R$ 786,45 e 4.
B-2206-420844860, no valor de R$ 3.873,63, com a retirada dos referidos contratos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por serem os contratos ilegais, devendo juntar os comprovantes de retirada das restrições no prazo de até 05 (cinco) úteis, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante".
Razões da recorrente, requerendo, em suma, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
A questão trazida à análise do Poder Judiciário é simples e já foi reiteradamente decidida por esta Turma Ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, cabia à recorrida demonstrar a existência de relação jurídica de direito material apta a ensejar o cadastro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante da ausência de comprovação da existência do débito, uma vez que não há comprovação da contratação de empréstimo, bem como não há comprovação da legalidade da manutenção do nome do autor, não há como negar a indenização por dano moral, causado em razão da inscrição negativa indevidamente efetuada.
Trata-se de dano moral in re ipsa.
A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas comprovadamente indevidas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral visto que a quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade.
A quantidade de protestos ou anotações negativas nos cadastros de proteção ao crédito e a sua expressão pecuniária influem na fama de que goza no mercado, podendo, inclusive, ser relevada por alguém que com ela pretenda negociar.
Este entendimento é repisado pelos tribunais pátrios, veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO. [...] II.
Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 976.591 - ES, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.12.2007)" "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO QUE COMPRA A CRÉDITO EM NOME DE CONSUMIDOR INOCENTE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS CUIDADOS MÍNIMOS DA EMPRESA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OUTRAS INSCRIÇÕES TAMBÉM INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Há dano moral quando empresa inscreve nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato firmado por estelionatário. 2.
A existência de outras inscrições também indevidas em nome do postulante dos danos morais, no momento de nova indevida inscrição, não exclui a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. 3.
Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática. (Apelação Cível 1.0499.12.000552-9/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da sumula em 07/03/2013)" No presente caso, as outras inscrições no cadastro de inadimplentes também são oriundas de dívidas inexistentes, não permitindo que seja aplicado o posicionamento de inocorrência de danos morais, o que afasta a inteligência da Súmula 385/STJ.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 27/08/2025 -
02/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de ALZIRA ALVES RIBEIRO - CPF: *20.***.*88-05 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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