TJPI - 0800118-33.2018.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800118-33.2018.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, em decorrência de obrigação de pagar, que apurou em R$ 15.592,68.
O banco apresentou impugnação, alegando o excesso de execução.
Apontou como correto o valor de R$ 11.248,45 e o depositou em juízo o valor executado de maneira atualizada, qual seja, R$ 17.974,12.
A requerente concordou com a impugnação e requereu a expedição de alvará. É o que importa relatar.
Fundamentação Nos termos do artigo 525, §4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Este é o caso dos autos, e a razão assiste à executada/impugnante.
Isso ocorre porque a própria exequente concordou com tais cálculos, tornando o valor da execução incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Ademais, é verificável por este juízo que o cálculo inicial (da exequente) incluiu juros de mora desde o ajuizamento (quando devia ser desde a citação), honorários sucumbenciais (não arbitrados) e não deduziu o valor recebido indevidamente, como consta no acórdão transitado em julgado.
Dispositivo Diante do exposto, em conformidade com o art. 525, §3º, do CPC, combinado com o art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da executada no valor de R$ 11.248,45.
Dou, ainda, a obrigação por satisfeita, considerando que o depósito realizado foi feito no valor devido (ID 46625531), extinguindo-se o presente cumprimento, nos termos do artigo 924, II, CPC, aplicado subsidiariamente.
Condeno, assim, a requerente/exequente, em honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da requerida, no importe de 10% sobre o excesso apurado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, 10% de R$ 6.725,67.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §§3º e 4º, CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao pagamento das custas pendentes, inclusive da fase de conhecimento, intimando a devedora à quitação, cuja inércia deverá ser certificada e comunicada ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Do levantamento de alvará Uma vez que a obrigação de pagar se tornou incontroversa, DETERMINO A EXPEDIÇÃO dos respectivos alvarás de levantamento do valor depositado, observando que não foram fixados honorários sucumbenciais ao advogado do exequente e o excesso apurado deve ser devolvido à instituição executada.
Assim, serão lavrados da seguinte maneira: Alvará em favor de MARIA HILDA CARLOS DA SILVA, no valor total de R$ 11.248,45, a título de principal, acrescido de eventuais rendimentos na conta judicial; Alvará em favor de BANCO PAN S.A, no valor de R$ 6.725,67, a título de devolução do excesso pago.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, expedido por este Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, por meio de alvará judicial, seja o crédito em conta bancária em nome do beneficiário.
Caso não haja, nos autos, indicação de conta de titularidade do beneficiário, intime-se para que sejam informados os dados bancários, sendo a intimação direcionada aos representantes processuais e podendo ser realizada por ato ordinatório da Secretaria.
No que concerne à parte autora, embora tenham sido outorgados poderes especiais em procuração, aplica-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, uma vez que se trata de demanda massiva, em que a autora é pessoa vulnerável, aposentada e de baixa renda, e diante do lapso temporal de tramitação da causa.
Assim, valendo-me do poder geral de cautela, determino que a expedição do alvará para levantamento do valor seja feita diretamente em nome da parte autora, seja mediante transferência para conta de sua titularidade, seja por entrega em mãos próprias, ficando expressamente vedado qualquer levantamento por terceiro.
Deverá constar no alvará a orientação de que a instituição financeira depositária somente poderá efetuar o pagamento diretamente à beneficiária, bem como que a Secretaria Judicial está autorizada a permitir a retirada exclusivamente pela parte autora.
Após a expedição do alvará e o efetivo pagamento ou comunicação pela instituição financeira, junte-se aos autos o respectivo comprovante.
Na hipótese de não serem adotadas providências pelos interessados para levantamento da verba depositada, deverá a Secretaria observar o disposto no Código de Normas, promovendo a baixa e arquivamento, ressaltando-se que somente é vedado o arquivamento definitivo de processos com valores judiciais sem destinação, o que já foi feito.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo Provimento Conjunto nº 94/2023, da Presidência deste Tribunal, quanto à destinação de depósitos judiciais inativos há mais de cinco anos, nos processos de natureza cível.
Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se, preferencialmente, por meio eletrônico. ÁGUA BRANCA-PI, 24 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:11
Determinada diligência
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13/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:20
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:20
Juntada de Petição de decisão
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24/05/2021 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA HILDA CARLOS DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:42
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA HILDA CARLOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
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31/05/2020 12:12
Juntada de Certidão
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27/05/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 21:06
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 11:20 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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14/11/2019 00:44
Juntada de Petição de documentos
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12/11/2019 10:00
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 11:20 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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10/09/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2018 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 14:39
Conclusos para decisão
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05/03/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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