TJPI - 0801700-25.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801700-25.2025.8.18.0066 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados, Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: CAYQUE JOSE DE MELO SAREQUERIDO: ANDRE FRANCISCO FORTALEZA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por meio do serviço de assistência judiciária gratuita prestado pelo Conselho da Comunidade desta comarca, limitado à proposição da petição inicial.
A parte autora manifestou expressamente interesse na assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Contudo, esta comarca é atendida exclusivamente pela Defensoria Itinerante, circunstância que indica a inexistência de prestação jurídica regular pela instituição nos feitos cíveis, como o presente (art. 181, §§ 2º e 3º, II, do Código de Normas da CGJ/PI).
Diante dessa realidade, impõe-se a nomeação de defensor dativo para a condução do feito, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Com efeito, considerando o direito fundamental à prestação jurisdicional e a ausência de capacidade postulatória da parte, compete ao magistrado nomear, de ofício, defensor para suprir a insuficiência ou inexistência da Defensoria Pública (STJ, REsp nº 1.649.232/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 15.02.2017).
Assim, observados os critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução CNJ nº 618/2025, nomeio o(a) advogado(a) PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO, regularmente inscrito(a) no cadastro de defensores dativos da CGJ/PI, como defensor(a) dativo(a) para assistência à parte autora.
Consigno que os honorários advocatícios serão fixados conforme os parâmetros dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e, especialmente, do art. 6º do Provimento CGJ/PI nº 123/2023.
Proceda-se à habilitação do(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos.
Feitas essas considerações, passo à análise da petição inicial.
Trata-se de ação ajuizada por CAYQUE JOSÉ DE MELO SÁ em face de ANDRÉ FRANCISCO FORTALEZA DA SILVA, na qual postula a anulação do registro de paternidade constante em sua certidão de nascimento, o reconhecimento da paternidade biológica do réu e a consequente retificação do registro civil.
Da análise da petição inicial, verifica-se a inadequação do procedimento adotado em relação ao pedido formulado.
A ação de investigação de paternidade possui rito próprio, sendo o meio processual adequado para o reconhecimento judicial da filiação biológica, podendo ser cumulada com pedido de anulação do registro de nascimento quando há paternidade registral diversa da biológica.
Ademais, observa-se que o polo passivo está incompleto, uma vez que a pretensão de anulação da paternidade registral deve necessariamente incluir ELIVÂNDIO DE CARVALHO SÁ como parte no processo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o procedimento à ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento; e, inclua no polo passivo ELIVÂNDIO DE CARVALHO SÁ (pai registral), qualificando-o adequadamente, uma vez que a anulação do registro de paternidade o afeta diretamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo a emenda insuficiente, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Cumpra-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAYQUE JOSE DE MELO SA - CPF: *07.***.*26-62 (REQUERENTE).
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21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:54
Juntada de informação
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17/08/2025 20:47
Juntada de Petição de documentos
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17/08/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovante
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17/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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