TJPI - 0801273-15.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:34
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/09/2025 09:34
Expedição de Alvará de Soltura.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801273-15.2025.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIMATA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Curimata Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 FLAGRANTEADO: EZEQUIEL PEREIRA DO NASCIMENTO SUSCITADO: TIAGO ALVES DE SANTANA Nome: EZEQUIEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CAMPO DE FUTEBOL, JÚLIO BORGES - PI - CEP: 64963-000 Nome: TIAGO ALVES DE SANTANA Endereço: Rua 15 de novembro, 272, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus EZEQUIEL PEREIRA DO NASCIMENTO e TIAGO ALVES DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos, que os indiciados foram presos e recolhidos por força de prisão em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Alega a nobre defesa técnica dos requerentes EZEQUIEL PEREIRA DO NASCIMENTO e TIAGO ALVES DE SANTANA, que na audiência de custódia realizada em 16 de julho de 2025, a prisão em flagrante dos réus foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 79286098).
Contudo, até a presente data, mais de 40 dias após a prisão, o inquérito policial permanece inconcluso, configurando flagrante excesso de prazo.
Em 24 de julho de 2025, a autoridade policial solicitou dilação de prazo, justificando a necessidade de perícia (ID 79713672).
O Ministério Público, em manifestação datada de 04 de agosto de 2025, concordou com o pedido (ID 80308901), fundamentando-se no art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.
No entanto, a defesa entende que, mesmo com a anuência do Ministério Público, a demora excessiva na conclusão do inquérito carece de justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal, em violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Diante disso, a defesa requer o relaxamento da prisão preventiva dos acusados, a expedição de alvará de soltura, por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se extrai dos Autos da prisão preventiva foi decretada em 16/07/2025 em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), os mandados de prisão foram expedidos e cumpridos na data de 17/07/2025.
Pois bem.
Minuciosamente examinados os autos e as razões que fundamentam o petitório defensivo, verifica-se que os custodiados permanecem presos há mais de 40 (quarenta) dias, sem a devida conclusão do inquérito policial ou oferecimento da denúncia pelo Parquet..
Passado tal lapso temporal, reputo que a prisão afigura-se ilegal, mesmo tratando-se de crime grave de trafico de drogas.
Constata-se ainda, que a Defesa em nada colaborou para o excesso de prazo na finalização do inquérito policial, restando, portanto, configurada o excesso de prazo descrito consoante o art. 10 do Código de Processo Penal.
Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do artigo 5º, inciso LXV.
O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz, ao verificar que a prisão é ilegal, de imediato, mandar soltar o investigado, sendo dispensável parecer do membro do Ministério Público.
Neste viés, reza o art. 10 do Código de Processo Penal que, se o indiciado estiver segregado, o inquérito deverá ser concluído em 10 (dez) dias.
Assim, extrapolado o prazo legalmente previsto para a conclusão do inquérito policial, evidente a coação ilegal, eis que os indiciados estão presos por mais tempo do que determina a lei, tendo seu status libertatis atingido de forma desautorizada.
Sob este aspecto, se a autoridade policial não remeter o inquérito policial concluído em 10 (dez) dias, extrapolando o prazo legal para sua conclusão, tratando-se de indiciado preso, sem qualquer justificativa plausível para a delonga, constitui constrangimento ilegal a macular a prisão cautelar dos acusados, ensejando a possibilidade de relaxamento.
Isso porque os investigados não podem ser responsabilizados pela ineficiência estatal, devendo-se dar guarida ao princípio fundante da dignidade da pessoa humana.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso em análise, diante da mora demonstrada, ainda que subsistam os argumentos da prisão preventiva, os mesmos devem ceder ante o flagrante excesso de prazo, uma vez que a prisão, no caso dos autos, está tendo desiderato que lhe é estranho, qual seja, de cumprimento antecipado da pena, o que enseja a restauração do status libertatis dos investigados.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura dos segregados.
Noutra vertente, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares, que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
No atual momento processual, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares serão suficientes para garantir a instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Ante o exposto, com suporte nas razões acima registradas, para DEFERIR o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos autuados EZEQUIEL PEREIRA DO NASCIMENTO e TIAGO ALVES DE SANTANA e, em consequência, APLICO a eles as MEDIDAS CAUTELARES de: 1) comparecimento mensal ao Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; 2) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização deste juízo; 3) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimada; e, 4) Monitoração eletrônica.
Os requerentes deverão serem advertidos de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Determinações finais: 1.
Expeça-se alvará de soltura, através do sistema BNMP 3.0 do CNJ, para que os atuados sejam postos em liberdade após a colocação do monitoramento eletrônico, que deve ocorrer no primeiro dia útil à presente decisão (salvo se presos por motivo diverso).
Atualize-se a sua situação prisional no sistema Themis Web e no Controle de Presos Provisórios mantido pela Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação eletrônica, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via malote digital, remetendo-lhe cópia desta decisão), devendo esta última observar o prazo legal para a conclusão da instrução processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência (réus presos).
Decisão com força de Alvará de soltura, salvo se estiverem presos por outro motivo.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 12458/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 4) Petição Inicial 25071509584124900000073801637 APF 12458/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (3 de 4) Petição Inicial 25071509584149700000073801638 APF 12458/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (4 de 4) Petição Inicial 25071509584190100000073801639 APF 12458/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 4) Petição Inicial 25071509584090800000073801635 Certidão Certidão 25071510101541800000073802673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071510105159500000073802677 Antecedentes Criminais Certidão 25071510114333400000073803238 Intimação Intimação 25071510131347100000073803255 APF - BNMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071510375595200000073806936 Antecedentes Criminais Certidão 25071510501648500000073808357 Petição Petição (outras) 25071510550977600000073808964 PROCURAÇÃO EZEQUIEL Procuração 25071510551020400000073808970 procuração THIAGO Procuração 25071510551089200000073808971 COMPROVANTE RESIDENCIA TIAGO E EZEQUIEL Documentos 25071510551111800000073808975 APF - BNMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071511034299100000073810197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071512373112300000073821794 Intimação Intimação 25071512373112300000073821794 PROC. 0801273-15.2025.8.18.0038 MANIFESTAÇÃO EM FLAGRANTE - CONVERTENDO EM PREVENTIVA Manifestação 25071511401900000000073824170 Ciência Ciência 25071608224440800000073861372 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25071713344417800000073938474 Certidão Certidão 25071721005847000000074009611 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25071808565296900000074019753 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25071808585326800000074019768 Intimação Intimação 25071809045692900000074020761 Intimação Intimação 25071713344417800000073938474 Intimação Intimação 25071809045703500000074020762 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072010595564600000074086002 decisao_assinada_por_ezequeil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072010595604200000074086003 Manifestação Manifestação 25072411092677600000074330871 PROC. 0801273-15.2025.8.18.0038 MANIFESTAÇÃO dilação de prazo Manifestação 25080413272900000000074875501 RELAXAMENTO PRISÃO Petição (outras) 25082714273474900000076087829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082810005035200000076130231 Sistema Sistema 25082810123621500000076131906 AVELINO LOPES-PI, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Relaxado o flagrante
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28/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:03
Desentranhado o documento
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28/08/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:06
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 10:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:58
Juntada de mandado de prisão preventiva
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18/07/2025 08:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
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17/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2025 08:42
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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