TJPI - 0810868-90.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810868-90.2024.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCA ANATALIA MOREIRA, MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por FRANCISCA ANATÁLIA MOREIRA e MARIA MOREIRA DA SILVA, objetivando o levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo de cujus FRANCISCO MOREIRA GEREMIAS DA SILVA, falecido em 15 de fevereiro de 2021.
Afirmam as requerentes que o falecido não deixou testamento nem outros bens a inventariar, salvo o saldo bancário existente no Banco do Brasil, Agência 0254-2, Conta Corrente nº 17.036-4.
Sustentam, ainda, que os irmãos Matias Moreira da Silva (falecido, sem filhos) e Isabel Moreira da Silva (falecida, deixou dois filhos maiores, Kariny e Maxsuel), não concorrem à herança, haja vista que os descendentes de Isabel renunciaram expressamente às quotas que lhes caberiam, conforme termos de renúncia juntados aos autos (IDs 68094694 e 68094698), em favor das requerentes.
Regularmente instruído o feito, foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (IDs 74977987/74977990).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, declinando de sua intervenção (ID 74957762).
Relatados.
Decido.
Conforme informações obtidas via SISBAJUD (ID 77716101), constatou-se a existência de saldo atualizado de R$ 11.690,66 em contas bancárias de titularidade do falecido, mantidas no Banco do Brasil.
O pedido encontra amparo no art. 666 do CPC, que assim dispõe: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Considerando a documentação acostada aos autos, a ausência de débitos fiscais e a legitimidade das autoras como únicas herdeiras remanescentes, defiro o pedido para autorizar as requerentes FRANCISCA ANATÁLIA MOREIRA e MARIA MOREIRA DA SILVA a levantarem, em partes iguais, o saldo existente em contas bancárias do falecido FRANCISCO MOREIRA GEREMIAS DA SILVA, no montante de R$ 11.690,66, junto ao Banco do Brasil.
Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelas interessadas, que deverão comparecer à agência bancária munidas dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.
Sem custas.
Expeçam-se os competentes alvarás e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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