TJPI - 0800639-06.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800639-06.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, BANCO PAN S.A (Id. 74157665), em face da sentença de Id. 73133056, que extinguiu a presente fase de cumprimento de sentença e, em seu bojo, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado.
Sustenta que a condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é indevida, uma vez que realizou o pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Argumenta que, embora o comprovante de pagamento tenha sido juntado aos autos posteriormente, o adimplemento da obrigação ocorreu de forma tempestiva, o que afasta a incidência da verba honorária prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Intimado, o exequente-embargado, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id. 75251561), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que teriam caráter meramente protelatório. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração são o meio idôneo para corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.
No caso em tela, a parte executada aponta erro de fato na análise dos pressupostos para a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Conforme o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 517 do STJ, os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente são devidos "depois de escoado o prazo para pagamento voluntário".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para pagamento em 21/10/2024, tendo o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação se encerrado em 12/11/2024.
O comprovante de pagamento juntado aos autos, embora protocolado em data posterior, demonstra que a quitação do débito ocorreu em 11/11/2024, ou seja, dentro do prazo legal.
O fato de a comunicação do pagamento ter ocorrido após o decurso do prazo não descaracteriza a tempestividade do ato de pagar.
A sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC incide sobre a inércia do devedor em adimplir a obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
A obrigação foi satisfeita voluntariamente e a tempo.
Dessa forma, constatado o pagamento tempestivo, a imposição de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença configura erro material, que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para adequar o julgado à realidade dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
Permanece inalterada a sentença embargada quanto à extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CANTO DO BURITI-PI, 26 de agosto de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
26/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de decisão
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28/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:25
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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30/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:21
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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28/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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