TJPI - 0802565-46.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802565-46.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LINO ALVES VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
Eis o brevíssimo relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento.
Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema. -
26/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LINO ALVES VIANA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de decisão
-
26/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINO ALVES VIANA - CPF: *91.***.*60-10 (AUTOR).
-
09/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841881-74.2024.8.18.0140
Gilberto Rodrigues Aguiar
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Advogado: Saullo Lopes Amorim Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 20:36
Processo nº 0802698-21.2024.8.18.0068
Lucilene de Abreu Resende
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 16:41
Processo nº 0801976-88.2021.8.18.0036
Julia Gomes de Abreu
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2023 18:43
Processo nº 0801136-42.2025.8.18.0132
Pedro da Silva Dias Neto
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro da Silva Dias Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2025 21:45
Processo nº 0801976-88.2021.8.18.0036
Julia Gomes de Abreu
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2021 11:50