TJPI - 0800371-83.2021.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800371-83.2021.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida em 17 de março de 2025, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM, para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade.
Em síntese, o embargante aponta a existência de omissões no julgado.
Sustenta, primeiramente, a ocorrência de decisão surpresa, pois o juízo teria se valido de fundamentos não discutidos previamente pelas partes.
Adicionalmente, alega que a sentença foi omissa ao não estabelecer o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, defendendo ser incabível a retroatividade da condenação a período anterior ao laudo técnico.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 74357845), pugnando pela total improcedência dos embargos, por entender que não há omissão a ser sanada. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, o embargante aponta a ocorrência de omissões.
Da Alegação de Decisão Surpresa A primeira omissão apontada não merece acolhimento.
A alegação de "decisão surpresa" não se sustenta, uma vez que o direito ao adicional de insalubridade, matéria central da lide, foi amplamente debatido nos autos, tendo sido oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais.
A condenação se baseou no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente na prova pericial emprestada, sobre a qual o embargante teve plena ciência e oportunidade de se manifestar.
O princípio do jura novit curia ("o juiz conhece o direito") autoriza o magistrado a aplicar a norma jurídica que entende pertinente ao caso concreto, ainda que não tenha sido expressamente invocada pelas partes, desde que se atenha aos fatos e aos pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), razão pela qual rejeito os embargos neste ponto.
Da Omissão Quanto ao Termo Inicial do Adicional No que tange à segunda omissão, assiste razão ao embargante.
A sentença condenou o Estado do Piauí ao pagamento do adicional de insalubridade, porém não fixou expressamente o termo inicial para a obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à efetiva comprovação das condições de trabalho por meio de laudo técnico, não sendo possível a sua presunção em períodos pretéritos.
O laudo pericial possui natureza constitutiva do direito ao adicional, e não meramente declaratória.
Seus efeitos, portanto, operam-se a partir de sua elaboração (ex nunc).
Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL .
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' .
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No presente caso, a comprovação das condições insalubres se deu por meio de prova emprestada, consistente no laudo pericial cuja conclusão foi datada de 23 de junho de 2015.
Portanto, este deve ser o marco inicial para o pagamento do adicional devido à parte autora.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a sentença e fixar o termo inicial da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de 17 de março de 2025 e fazer constar em seu dispositivo que a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional de insalubridade tem como termo inicial a data de 23 de junho de 2015, data da conclusão do laudo pericial utilizado como prova.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 26 de agosto de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
26/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDIANA DA SILVA AMORIM em 16/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001058-33.2016.8.18.0056
Banco Bradesco
Francisco Alves de Moura
Advogado: Alexandre Bucar da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0001058-33.2016.8.18.0056
Francisco Alves de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2016 09:56
Processo nº 0802859-02.2023.8.18.0089
Joana Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 10:16
Processo nº 0760730-84.2025.8.18.0000
Municipio de Sebastiao Barros
Marilza Cunha Guedes Silva
Advogado: Andre Rocha de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2025 10:20
Processo nº 0801876-29.2023.8.18.0048
Weidna Fatima Ferreira de Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 10:39