TJPI - 0801134-72.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801134-72.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: BRUNA LOYANE ANDRADE DE OLIVEIRA MENDES EXECUTADO: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por BRUNA LOYANE ANDRADE DE OLIVEIRA MENDES em face da ASSOCIAÇÃO SOCIOEDUCATIVA MERCEDÁRIA, relativamente à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de retratação pública em redes sociais. É certo que, nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença é, em regra, admissível, não havendo efeito suspensivo automático ao recurso inominado interposto pela corré (art. 43 da Lei 9.099/95).
Todavia, no caso concreto, a execução imediata mostra-se inadequada por duas razões: A condenação imposta é solidária, e o recurso interposto pela corré Jaqueline Santana Ribeiro ainda poderá modificar a extensão da obrigação imposta, o que repercutirá diretamente sobre a responsabilidade da executada Associação Socioeducativa Mercedária, havendo risco de tumulto processual e decisões conflitantes.
Quanto à obrigação de fazer (retratação pública), trata-se de medida irreversível, pois, uma vez realizada, não há como restabelecer integralmente a situação anterior em caso de eventual reforma da decisão.
A prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 520, IV, do CPC).
Concedo a assistência, tendo em vista que nos autos principais houve o deferimento da gratuidade, não sendo necessário novo pedido.
Dessa forma, com fundamento no art. 520, IV, bem como no poder geral de cautela, INDEFIRO, por ora, o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato -
02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA LOYANE ANDRADE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *24.***.*78-97 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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