TJPI - 0800386-69.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800386-69.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
RAIMUNDO DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A e SEGURADORA AP MODULAR.
Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de PROTEÇÃO RESIDENCIAL, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 39081037).
Suscitou as preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 43908937). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 16/08/2023, acolho parcialmente o pleito formulado pela demandada, para pronunciar a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de agosto do ano 2018.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados “PROTEÇÃO RESIDENCIAL”.
O Réu alega genericamente a legalidade da cobrança.
Entretanto, não junta documentos aptos a comprovar contrato ou relação jurídica válida firmado entre as partes, capaz de ensejar o débito discutido.
Pois bem.
A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, conseqüentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
Tendo em vista que, na situação dos autos, a contestação não se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, infere-se a ilegalidade da postura da instituição financeira ré.
O desconto indevido, na espécie, foi de R$ 502,50, conforme extratos que acompanham a exordial.
Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira de seu correntista para efetuar desconto não lastreado contratualmente, sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros.
No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
O requerente declara nos autos que é aposentado e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 3.000,00 ( três mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, conforme contrato; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 09:39
Outras Decisões
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09/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/02/2024 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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