TJPI - 0005346-44.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0005346-44.2008.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: AGNELO DA CONCEICAO SOUSA, TERESA CRISTINA MORENO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.º 0005346-44.2008.8.18.0140), movida em face de AGNELO DA CONCEIÇÃO SOUSA e TERESA CRISTINA MORENO LIMA, ora apelados.
Na sentença (ID n.º 17475511), o juízo de origem extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID n.º 17475517), o apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que diligenciou ao longo do feito para localização de bens, defende a aplicação das normas do CPC de 1973 e a necessidade de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional, além de alegar violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de prévia oitiva.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
No despacho de ID n.º 17475520, o magistrado de origem determinou a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Todavia, o Aviso de Recebimento retornou com as anotações “não procurado” e “endereço insuficiente”.
Diante disso, este Relator determinou, através de despacho, por duas vezes consecutivas (ID n.º 18414951 e 19999515), a intimação do apelante para que informasse, no prazo de cinco dias úteis, o endereço atualizado dos apelados, a fim de viabilizar a intimação válida.
Apesar de devidamente intimado, o apelante permaneceu inerte, não apresentando os endereços solicitados e não promovendo qualquer diligência útil ao regular andamento do feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do descumprimento das diligências determinadas por este Relator, que visavam garantir a intimação válida da parte adversa, para apresentação de contrarrazões, verifica-se a impossibilidade de formação do contraditório, condição essencial à admissibilidade do recurso.
Conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” – grifos nossos No presente caso, o recorrente foi intimado por duas vezes para fornecer o endereço correto dos apelados, o que não foi atendido.
Tal omissão impede a regular tramitação do feito, obstando o contraditório e revelando a ausência de pressuposto recursal indispensável.
A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que compete à parte recorrente o ônus de possibilitar a intimação da parte recorrida.
A ausência de atendimento à determinação judicial, sem justificativa, acarreta a inviabilidade do conhecimento do recurso, como se depreende dos seguintes precedentes: “A parte agravante, embora regularmente intimada para informar o correto endereço do agravado, fins de possibilitar o prosseguimento do recurso, com o devido contraditório, restou silente.
Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação da primeira parte do inciso II do artigo 1.019 do CPC, não há como conhecer o recurso interposto.” (TJ-RS - AI: *00.***.*58-65 RS, Rel.
Lusmary Fátima Turelly da Silva, j. 26/06/2019) “Nos termos do art. 1.016, IV c/c art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento que não preenche os requisitos de admissibilidade, quando, intimada para regularizar o recurso, a parte agravante permanece inerte.” (TJ-MG - AGT: 10145160142314002, j. 03/03/2022) Com isso, a ausência de diligência da parte recorrente configura vício insanável e impede o seguimento da apelação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por ausência de pressuposto recursal indispensável, consistente na não apresentação de endereço atualizado dos apelados, o que inviabilizou o contraditório e a regular tramitação do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com o arquivamento dos autos e remessa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
29/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2025 11:16
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0056-01 (APELANTE)
 - 
                                            
02/05/2025 15:19
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
12/10/2024 11:37
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2024 07:57
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2024 13:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
23/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853266-19.2024.8.18.0140
Rozamir Pereira da Silva Farias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 16:10
Processo nº 0801818-89.2023.8.18.0027
Naziene Carvalho de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 22:21
Processo nº 0800857-49.2025.8.18.0102
Ironeide Maria da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2025 08:26
Processo nº 0801359-96.2025.8.18.0066
Pedro Lopes da Rocha e Silva
Inss
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 16:42
Processo nº 0005346-44.2008.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Teresa Cristina Moreno Lima
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00