TJPI - 0800667-93.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800667-93.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ARNALDO DE OLIVEIRA PASSOS REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e instrução (ID nº 81675386), bem como não comprovou o motivo de sua ausência.
Observa-se que o autor foi intimado da referida audiência, conforme ID nº 76346714, que foi recebido e aberto de acordo com a aba expedientes.
Anote-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes.
Tratando-se de direitos disponíveis, o abandono da demanda pela parte autora, mormente pela sua ausência a qualquer das audiências agendadas, leva ao fim prematuro do processo, com a sua extinção.
Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, restou comprovado a ausência do autor à audiência acima citada, o que conduz à necessária extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a ausência do autor em audiência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Não obstante a condenação da parte autora em custas processuais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 75624442), na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em conta a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Dessa forma, observando o regramento da justiça gratuita, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, independentemente de recolhimento das custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.
Considerando que a extinção do processo por ausência do autor na audiência não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, DISPENSO a intimação das partes.
Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
29/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *27.***.*56-04 (AUTOR).
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29/08/2025 13:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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28/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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