TJPI - 0800350-65.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800350-65.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado na execução de ligação nova de energia elétrica para o imóvel da autora.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, tinha o fornecimento regular de energia elétrica em sua UC.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço solicitado pela autora dentro do prazo estabelecido.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei 8.987/95, o qual prescreve em seu artigo 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Cumpre anotar, por fim, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento pode gerar sérios riscos ao consumidor.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos anotações de protocolos que demonstram ter solicitado junto a ré, abertura da Ordem de Serviço para a requerida fazer a religação da energia, sob os números de protocolo juntos no ID. 77789864, sendo que o serviço foi efetivado pela ré somente dias após as solicitações.
Por oportuno, no que concerne à matéria de religação de energia da unidade consumidora, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seu art. 362 estabelece os prazos em que a concessionária deve restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Embora a ré não tenha juntado aos autos comprovantes da ordem de serviço realizada em atendimento à reclamação aberta no dia 08/03/2022, o autor confirmou tanto na inicial, quanto em audiência, que o problema somente foi regularizado pela empresa de energia dias após as ligações, desobedecendo a instrução normativa acima mencionada.
Nesse contexto, tenho que o autor cumpriu parcialmente seu ônus probatório, na medida em que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, – interrupção no fornecimento de energia – Lado outro, a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Por conseguinte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.
Competia à ré a adoção dos cuidados indispensáveis e a melhor gestão de seus procedimentos internos, a fim de fiscalizar e apurar os problemas da região e evitar a suspensão do fornecimento de energia, impedindo com isso a penalização injusta do consumidor de seus produtos/serviços.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. (...) A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa. (...) 7.
Assim, para que seja configurado o dano moral in re ipsa, é necessário que a unidade consumidora fique sem o fornecimento de energia elétrica por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas na zona rural. 8.
No caso em apreço, a autora alega ter ficado sem energia elétrica de forma contínua pelo período de 10 (dez) dias, entre final de março e começo de abril de 2018.
Por outro turno, a recorrida não comprovou a efetiva prestação do serviço público, bem como não apresentou relatório sobre a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, as alegações da demandante afiguram-se verossímeis, (...). 9.
Assim, demonstrada a falha na prestação de serviço, caracterizada pela falta de energia elétrica, cujo prazo previsto no art. 362, V, da Resolução nº 1000/2021 restou ultrapassado e, sendo o serviço revestido de caráter essencial e considerando o lapso temporal em que se deu a falta de energia, afigura-se caracterizada a contento a circunstância excepcional apta a justificar a ocorrência de dano moral. (...) (TJ-GO - RI: 53124675820188090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/01/2023) (grifei).
Desta forma, não obstante a ré tenha por fim cumprido a obrigação de fazer requerida pela autora, e determinada liminarmente por este juízo, restou demonstrado a prática pela ré de ato ilícito em razão de não ter atendido o pleito administrativo do autor, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que pode ensejar o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora se encontrou privada da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que deveria ter sido cumprido pela concessionária ré no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, como dispõe a Resolução e ainda as recorrentes falhas no serviço, como mostram os protocolos juntos pela autora.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não executar o serviço dentro dos prazos dos protocolos por ele estipulados, bem como fora do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 3.036,00, revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:42
Juntada de informação
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20/06/2025 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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20/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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