TJPI - 0844732-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844732-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA N° 1.152/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ambos individualizados na peça basilar, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sobreveio manifestação da requerente informando que as partes entabularam um acordo extrajudicial, por meio do qual a parte demandada efetuou a atualização do débito, requerendo a extinção do processo (ID 81473579).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante informou que as partes compuseram amigavelmente quanto ao objeto da presente ação, requerendo a extinção do processo (ID 81473579).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem honorários por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
26/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/08/2025 09:03
Outras Decisões
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15/08/2025 09:03
Determinada diligência
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15/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:59
Juntada de informação
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08/08/2025 16:59
Juntada de informação
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08/08/2025 16:58
Juntada de informação
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07/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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