TJPI - 0002474-37.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0002474-37.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência Social] INTERESSADO: MARIA MERCES DE SOUSA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: MARIA MERCES DE SOUSA LIMA Endereço: LUG CONTENTE, SN, RURAL, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 699, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA MERCES DE SOUSA LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI.
A parte Requerente alegou que o exequente torna-se credor do executado conforme Planilha de Cálculo anexo aos autos, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil (Lei 13105/15); Foi proferido despacho determinando a intimação do Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos, impugnar a execução.
O Requerido apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título e a impossibilidade do pagamento do valor executado na forma de RPV.
Em contrarrazões, a parte exequente ratificou os pedidos iniciais.
Breve Relato.
Passo a Decidir: Ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535,in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...); § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem, em relação a alegação de inexigibilidade do título, cabe ressaltar que será passível de reconhecimento quando fundada em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio STF incompatíveis com a Constituição Federal, no caso em tela, o impugnante limitou-se ao argumento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não fazendo prova da sua alegação, imperioso, portanto, o indeferimento do pedido.
Outrossim, quanto ao valor teto para expedição de RPV é tema que deverá ser revisto por este juízo, considerando as decisões anteriores com fulcro na ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020.
Ocorre que, mais recentemente, o STF proferiu decisão no Leading Case RE 1359139, que deu origem ao TEMA 1231, com o seguinte teor: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Logo, havendo previsão de Lei Municipal estabelecendo os limites de valores à RPV e, não havendo demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor, impõe-se a deferência do Poder Judiciário ao critério adotado.
O impugnante traz a lume a lei municipal n° 04/2019, que em seu parágrafo único do artigo 1°, estabelece o montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS como pequeno valor para pagamentos de débitos ou obrigações.
Impõe-se, desse modo, a limitação para pagamento por meio de RPV, o teto do benefício geral do INSS, conforme lei municipal.
Por exceder o teto previsto na Lei Municipal 04/2019 expeça-se o precatório, considerando a vedação ao fracionamento do crédito referente ao mesmo credor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021411221202700000008002677 2474-37.2016 Processo Digitalizado Themis Web 20021411221215900000008002841 Intimação Intimação 20021411234002900000008002869 Manifestação Manifestação 20042709204176700000008964296 Despacho Despacho 20051615082445500000008731099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20051915532816300000009305695 Intimação Intimação 20051615082445500000008731099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20072208290398100000010340075 Certidão Certidão 20072603474154300000010404710 Sentença Sentença 21061521334616600000011025168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120100132050300000021222237 Intimação Intimação 21120100132050300000021222237 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 22020916075359200000022774785 Apelação 0002474-37.2016.8.18.0088 Petição 22020916075373300000022774789 MANIFESTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22021509493097000000022774956 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 22021616361532200000023016414 Apelação 0002474-37.2016.8.18.0088 (1) Petição 22021616361550400000023016415 Tempestividade/Preparo Certidão 22041915454512000000024908965 Vista à parte recorrida Ato Ordinatório 22041915522884300000024908978 Intimação Intimação 22041915522884300000024908978 Petição Petição 22042912274506100000025221215 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO MARIA MERCES Petição 22042912274517800000025221220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052310450880800000026006940 Sistema Sistema 22052310463189300000026006951 Decisão Decisão 22052409122700000000038181307 Decisão Decisão 22060922582800000000038181308 Sistema Sistema 22081709161400000000038181309 Sistema Sistema 22081709162100000000038181310 Manifestação Manifestação 22090810131100000000038181311 AC - 0002474-37.2016.8.18.0088 - NÃO INTERVENÇÃO Manifestação 22090810131100000000038181313 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23020711370000000000038181314 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23030112261200000000038181315 Ementa Ementa 23030209190300000000038181316 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23030209190300000000038181317 Relatório Relatório 23030209190300000000038181318 Voto do Magistrado Voto 23030209190300000000038181319 Ementa Ementa 23030209190300000000038181320 Intimação Intimação 23030212303900000000038181321 Intimação Intimação 23030212303900000000038181322 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23050913214500000000038181323 Intimação Intimação 23051513204613900000038421588 CUMPRIMENTO DE SENTEÇA Manifestação 23051614524102200000038494402 CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051614524117200000038494404 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA MERCÊS Petição 23051614524127300000038494406 Certidão Certidão 23062118475134400000040041188 Certidão Certidão 23071118082623600000040942939 Sistema Sistema 23071118113293700000040942947 Sistema Sistema 23071118121278700000040942950 Despacho Despacho 23100312032064500000043040568 Impugnação ao Cumprimento de Sentença MANIFESTAÇÃO 23120615251449100000047310030 LEI RPV 004 - 2019 _ Boqueirão (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615251464000000047310033 SEI_TJPI-4980067-Certidao-PJE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615251468900000047310435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011371237000000051327573 Intimação Intimação 24032011371237000000051327573 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032117170658900000051417552 Sistema Sistema 24080210575133700000057497609 Decisão Decisão 24101009174175000000060718071 Decisão Decisão 24101009174175000000060718071 Manifestação Manifestação 24101318165335100000060924362 NOVO CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101318165366200000060924363 Sistema Sistema 25012919590313900000065359048 -PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/05/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:22
Baixa Definitiva
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09/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2023 13:21
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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09/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE SOUSA LIMA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 12:30
Expedição de intimação.
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02/03/2023 12:30
Expedição de intimação.
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02/03/2023 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2023 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 07:59
Conclusos para o Relator
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13/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:30
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE SOUSA LIMA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2022 13:59
Conclusos para o relator
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07/06/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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24/05/2022 09:12
Declarada incompetência
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23/05/2022 10:47
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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