TJPI - 0843299-13.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843299-13.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: WANCLEY WAQUIM MACHADO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo.
WANCLEY WAQUIM MACHADO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e direito.
O requerente aduz, em suma, que ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e ao iniciar o mês de Julho, a instituição bancaria reteve o salário e a parcela do 13° do autor, na data de 01/07/2025, em sua conta salário, totalizando o valor total de R$ 6.591,50.
Nesse sentido, requer em tutela de urgência para determinar ao réu a imediata liberação dos valores retidos, bem como determinar que o Banco Bradesco se abstenha de promover novo bloqueio de valores na conta do autor, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC.
No caso concreto tais requisitos estão devidamente comprovados, senão vejamos: Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão materializados nos documentos acostados na inicial, que comprovaram o bloqueio integral do salário e décimo terceiro salário do autor pelo banco réu (id 80153398).
No que se refere ao perigo de dano, este se encontra plenamente configurado diante da retenção integral de valores em conta-salário sob o fundamento de inadimplemento de contrato de empréstimo. É a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA.
Retenção de valor em conta salário para quitação de empréstimos.
Impossibilidade.
Na hipótese, o Banco agravado reteve 100% do valor percebido pela agravante .
Montante que se trata de verba de natureza salarial.
Conduta que se mostra ilegal, abusiva e arbitrária.
Evidente risco à subsistência da agravante.
Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada .
Art. 300, do CPC.
Ademais, a instituição financeira deve valer-se de meios legais para buscar a satisfação de seu crédito.
Lado outro, o valor retido da agravante foi para pagamento de empréstimo consignado em folha (o que afasta, a princípio, a Tese 1 .085 do C.STJ) e, enquanto não demonstrado pelo Banco a legalidade da sua conduta, medida que se impõe a aplicação da Lei nº 10.820/2003, para descontos das parcelas dos mútuos em 30% do valor líquido dos vencimentos da demandante, a fim de evitar prejuízo direto à sua subsistência, preservando-se o mínimo existencial da autora.
Decisão reformada em parte .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2319467-52.2023.8 .26.0000 São Vicente, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)(grifo nosso).
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré realize o desbloqueio/restitua o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor bloqueado de R$ 6.591,50, bem como se abstenha de promover novo bloqueio de valores na conta do autor superior a 30% (trinta por cento) até julgamento dessa demanda.
Advirta-o que o descumprimento desta decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação na forma do art. 302, inc.
II, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR COM URGÊNCIA e CITAÇÃO para contestar a demanda.
INTIME-SE o autor para ciência.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 03:11
Juntada de informação
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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